KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB, KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB EIRELI- EPP, KARIN FERNANDO HUBER SCHWAAB CALÇADOS, DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUANA CRISTINE DE ARAÚJO (OAB 60905/PR)
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Vistos e examinados estes autos de
“Mandado de Segurança com
Pedido Liminar” nº. 025307-
83.2016.8.16.0030, impetrado por
Karin Fernanda Huber Shwaab
Calçados e outra. em face de ato
praticado pelo Sr. Delegado da 13ª
Delegacia Regional da Receita
Estadual do Paraná em Cascavel,
já qualificados.
1. RELATÓRIO
Karin Fernanda Huber Schwaab Calçados LTDA e Karin
Fernanda Huber Schwaab EIRELI – (HAVAIANAS) impetraram “MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” em face, inicialmente, do Delegado da 13ª
Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná em Foz do Iguaçu, alegando, em
síntese, que: são optantes do Simples Nacional e recolhem os tributos em parcela única; o
Decreto Estadual 442/2015 teria alterado o regulamento do ICMS no Estado do Paraná,
passando a exigir o recolhimento antecipado do imposto nas operações com origem em outro
estado da federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); assim, houve aumento da
carga tributária dos optantes do Simples Nacional, pois o valor recolhido antecipadamente não
poderia se dar de forma unificada; por outro lado, os optantes pelo regime de lucro real ou
presumido não seriam prejudicados, uma vez que poderiam compensar a antecipação em
conta gráfica de ICMS, o que violaria o princípio constitucional de dispensar tratamento
62.2021.8.16.0131 - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo -
DJ. 20/3/2023) (grifei).
Importante assentar, por fim, que, em outras oportunidades,
quando o Supremo Tribunal Federal ainda não havia fixado a tese relacionada ao Tema 517,VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
alinhado ao entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, havia decidido pela
impossibilidade da exigência do pagamento antecipado da diferença de alíquota interna e
interestadual para as empresas optantes do Simples Nacional.
Contudo, após a fixação de tese em sentido oposto, em
observância ao sistema de precedentes vinculantes, impõe-se a adequação das decisões
judicias ao entendimento consolidado.
Portanto, inexistindo ilegalidade no ato de exação, de rigor a
denegação da segurança postulada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por Karin
Fernanda Huber Schwaab Calçados LTDA e Karin Fernanda Huber Schwaab EIRELI
– (HAVAIANAS) em face de ato praticado pelo Delegado da 13ª Delegacia Regional da
Receita Estadual do Paraná em Cascavel, revogando a liminar concedida no evento 62.1
6
e extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I , do CPC.
Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a parte
impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por força do que dispõe o art. 25 da Lei nº
7 8
12.016/2009 e os enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do Superior Tribunal de
9
Justiça .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”
7
“Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de
litigância de má-fé.”
8
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
9
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Remeta-se, por meio de ofício, cópia integral da presente
sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 13, da Lei nº
12.016/09.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. -
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS
Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB, KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB EIRELI- EPP, KARIN FERNANDO HUBER SCHWAAB CALÇADOS, DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUANA CRISTINE DE ARAÚJO (OAB 60905/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025307-83.2016.8.16.0030 Processo: 0025307-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$5.000,00 Impetrante(s): KARIN FERNANDA HUBER SCHWAABKARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB EIRELI- EPPKARIN FERNANDO HUBER SCHWAAB CALÇADOS Impetrado(s): Delegado da Delegacia Regional da Receita do Estado do Paraná
DECISÃO
1. Rejeito, de plano, os embargos de declaração opostos no evento 83.1, pois na decisão de evento 62.1 em nenhum momento foi desconsiderado o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota aos optantes do Simples Nacional. 1.1. De fato, ao contrário do que argumenta o embargante, a liminar foi concedida em razão de aparente violação ao princípio da legalidade tributária, pois o Decreto Estadual n. 442/2015, - no que concerne à antecipação de diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais - definiu o sujeito passivo do imposto, a data de sua incidência e de seu pagamento, assim como sua base de cálculo, matérias reservadas, a princípio, à lei complementar.
2. Dessa forma, revela-se, na verdade, que objetiva o embargante modificar o posicionamento /interpretação adotado na ocasião, uma vez que inexiste em aludido decisório quaisquer dos vícios mencionados pelo artigo 1.022 do CPC, o que, contudo, não é admissível na estreita via dos declaratórios, devendo, para tal desiderato, manejar o recurso adequado.
3. Portanto, indefiro o pedido de revogação da liminar.
4. Cumpram-se as demais disposições da decisão de evento 62.1, no que pertinente.
5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB, KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB EIRELI- EPP, KARIN FERNANDO HUBER SCHWAAB CALÇADOS, DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUANA CRISTINE DE ARAÚJO (OAB 60905/PR)
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Autos nº. 0025307-83.2016.8.16.0030
DECISÃO
1. KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB CALÇADOS
LTDA e KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB EIRELI – (HAVAIANAS)
impetraram “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” em face do
DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO
PARANÁ EM CASCAVEL, alegando, em síntese, que: são optantes do Simples Nacional e
recolhem os tributos em parcela única; o Decreto Estadual 442/2015 teria alterado o
regulamento do ICMS no Estado do Paraná, passando a exigir o recolhimento antecipado do
imposto nas operações com origem em outro estado da federação, sujeitas à alíquota de 4%
(quatro por cento); assim, houve aumento da carga tributária dos optantes do Simples
Nacional, pois o valor recolhido antecipadamente não poderia se dar de forma unificada; por
outro lado, os optantes pelo regime de lucro real ou presumido não seriam prejudicados, uma
vez que poderiam compensar a antecipação em conta gráfica de ICMS, o que violaria o
princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas e
a isonomia; o não recolhimento antecipado caracterizaria risco de autuação e
desenquadramento do Simples Nacional; em tal regime, inexistiria “incidência do ICMS em
cada operação de venda realizada, mas sim um fato gerador único verificado ao final de
cada mês calendário quando da apuração da receita bruta total, relativa às saídas de
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB, KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB EIRELI- EPP, KARIN FERNANDO HUBER SCHWAAB CALÇADOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025307-83.2016.8.16.0030 Recurso: 0025307-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB (CPF/CNPJ: 825.***.***-68) Avenida General Meira, 3030 - Parque Ouro Verde - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.855-000 KARIN FERNANDO HUBER SCHWAAB CALÇADOS (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-30) Avenida Brasil, 637 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-000 KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB EIRELI- EPP (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-45) AV DAS CATARATAS, 3570 - Vila Yolanda - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.853-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 35741323 Apelado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
Vistos. Encaminhem-se os autos ao setor competente para retificação da autuação, para que passe a constar como impetrado o Delegado da 13º Delegacia Regional da Receita Estadual, consoante requerimento de mov. 18.1 e sentença de mov. 20.1. Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de setembro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
mercadorias efetuadas no período”; também restou violado o princípio da legalidade, pois o
decreto poderia apenas regulamentar a lei e o tratamento do ICMS deve se dar por meio de lei
complementar; as hipóteses taxativas de antecipação estariam previstas na LC 87/96,
restringindo-se aos casos de importação e operações com lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização; em outras hipóteses, o imposto só poderia
ser exigido na saída do produto; o Decreto Estadual teria caráter autônomo sem validade
jurídica; o estabelecimento de diferencial de alíquota exige a edição de lei formal; “o fato
gerador se considera ocorrido no momento ‘da saída da mercadoria do estabelecimento de
1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
contribuinte”. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnaram pela suspensão
da exigibilidade de recolhimento antecipado de ICMS. Ao final, requereram a confirmação da
liminar e concessão da segurança para, reconhecendo “a inconstitucionalidade dos artigos 5º,
§§ 6º e 7º, da Lei 11.580/1996 e 13‐A do RICMS/2012 (alterado pelo Decreto n. 442/2015)”,
declarar a inexigibilidade do recolhimento de ICMS antecipado. Juntou documentos (eventos
1.2/1.12).
Instada pelo r. despacho do evento 15.1, a parte impetrante
emendou a inicial nos eventos 18.1/18.12.
Pela r. sentença do evento 20.1, a inicial foi indeferida, o que foi
reformado integralmente pelo v. acórdão do evento 37.2.
Por meio da r. decisão do evento 46.1, os autos foram remetidos
a esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR.
É o breve relato do necessário.
DECIDO.
2. Para a concessão liminar em mandado de segurança devem
concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em
que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito
do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se
for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe
for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III).
A respeito da liminar em mandado de segurança, preleciona
HELY LOPES MEIRELLES:
2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
“A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da
sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante,
justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial,
funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da
causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem
nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão
1
irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”
Estabelecida tal premissa, no caso em comento, da análise dos
documentos e fundamentos apresentados pela impetrante, evidencia-se a plausibilidade da
tese aventada em sede exordial.
Inicialmente, embora não tenha efetivamente demonstrado que
faz jus ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de
2
pequeno porte, nos termos das normais gerais previstas na Lei Complementar nº. 123/2006 , o
enquadramento da impetrante no regime Simples Nacional pode ser verificado por consulta à
3
plataforma respectiva .
Outrossim, a impetrante comprovou a exigência de recolhimento
antecipado do tributo (eventos 18.2/18.12).
A respeito da forma de apuração e de pagamento dos tributos,
estabelece o artigo 13 da LC 123/2006:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no
o
inciso XII do § 1 deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
1
Mandado de Segurança, 29ª edição, São Paulo:Malheiros, 2006, p. 81
2
“Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: [...]”
Outrossim, caracteriza-se, igualmente, a possibilidade da
ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação, dada a
iminência de inscrição em dívida ativa com os conhecidos efeitos deletérios daí advindos, tais
como a execução, penhora e constrição de patrimônio, inscrição em órgão de inadimplentes,
acesso restrito à certidão negativa, entre outros.
Ressalte-se, nesse particular, que é vedado às empresas optantes
pelo Simples Nacional a restituição/compensação posterior de créditos referentes ao ICMS,
7
nos termos do estabelecido no artigo 23 da LC 123/2006.
8
Ademais, em conformidade com o disposto no artigo 17, V , da
mesma norma, possuindo débitos com as Fazendas Públicas, não poderão as empresas
optantes pelo Simples Nacional recolher os impostos na forma simplificada.
7
“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à
apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.”
8
“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou
empresa de pequeno porte: [...] V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com
as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;”
8VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 151, V do CTN,
DEFIRO a liminar almejada, para suspender a exigibilidade do ICMS cobrado
antecipadamente, gerado pela diferença de aplicação das alíquotas interna e interestadual
quando a impetrante adquire mercadorias provenientes de outros Estados da Federação e que
não se destinem a seu consumo final, em razão da inexistência de lei complementar que
regulamente a cobrança. Intimem-se.
4. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (artigo 7º, I da lei
12.016/2009).
5. Nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009,
cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do
Paraná), enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito.
6. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo as
informações acompanhar de documentos, diga a impetrante, em 15 (quinze) dias, com fulcro
9
no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil.
7. Após, oportunize-se a vista dos autos ao Ministério Público
para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/09).
8. Finalmente, voltem os autos conclusos para sentença.
9. Intimem-se. Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. -
9
“Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor
o
manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1 Sempre que uma das partes
requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de
15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”
9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS
Juiz de Direito
10
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB, KARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB EIRELI- EPP, KARIN FERNANDO HUBER SCHWAAB CALÇADOS
Advogados
LUANA CRISTINE DE ARAÚJO (OAB 60905/PR), MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025307-83.2016.8.16.0030 Processo: 0025307-83.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$5.000,00 Autor (s): KARIN FERNANDA HUBER SCHWAABKARIN FERNANDA HUBER SCHWAAB EIRELI- EPPKARIN FERNANDO HUBER SCHWAAB CALÇADOS Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
1. Este Juízo não é competente para a análise e processamento do presente writ.
2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a determinação do Juízo a que deve ser submetido o mandado de segurança é fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional (CC 60.560-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJU 12.2.2007; CC 48.490-DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19.5.2008). Ainda, o Tribunal de Justiça Paranaense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE GABARITO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. CENTRO UNIVERSITÁRIO CONTRATADO. REITOR APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. SEDE NA CIDADE DE LONDRINA. EM MANDADO DE SEGURANÇA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO FIXA-SE PELA SEDE DA AUTORIDADE COATARA E SUA CATEGORIA FUNCIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DO PARANÁ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. FIXAÇÃO, EX OFÍCIO, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0064828-78.2019.8.16.0014 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 05.10.2020).
3. Neste caso, o writ foi movido em desfavor do Delegado Regional da Receita Estadual de Foz do Iguaçu. Nada obstante, conforme Decreto Estadual n. 1.792/2015, a Delegacia Regional local foi desativada, sendo vinculada, atualmente, à 13.ª Delegacia Regional da Receita Estadual, situada no Município de Cascavel/PR, para onde a causa deve ser remetida.
4. Por estas razões, declino da competência, e determino a remessa do presente remédio constitucional ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR. Foz do Iguaçu, 04 de outubro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito