PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-68.2016.8.16.0035 Processo: 0025404-68.2016.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$110.910,56 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO Réu(s): HERALDO DE OLIVEIRA MELO MELO E FERNANDES LTDA
Vistos e examinados estes autos de ação monitória sob o n° 0025404-68.2016.8.16.0035, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO, em face de HERALDO DE OLIVEIRA MELO e MELO E FERNANDES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
1.
RELATÓRIO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO ajuizou a presente ação monitória em face HERALDO DE OLIVEIRA MELO e MELO E FERNANDES LTDA, alegando, em síntese, ser credor da importância de R$ 110.910,56 (cento e dez mil novecentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), decorrente da celebração de um “Contrato de Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Plus – Business”, sob o nº 00330993130002528. Mencionou que os requeridos passaram a utilizar o limite de crédito disponibilizado, no entanto, não efetuaram os pagamentos dentro do período estabelecido, motivo pelo qual, o contrato foi considerado vencido antecipadamente.
Relatou que tentou solucionar a questão amigavelmente, contudo, não obteve êxito. Fundamentou seu direito e, ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação dos requeridos ao pagamento do débito. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.6). Diante da cessão de crédito, deferiu-se a retificação do polo ativo às mov. 105.1 e 112.1. Os requeridos foram citados por edital (mov. 251.1/251.3), tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou embargos à monitória (mov. 267.1), refutando de forma geral todos os argumentos contidos na petição inicial.
Ao final, requereu a improcedência da ação monitória e a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 271.1 e 278.1).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, mediante a análise dos documentos acostados aos autos, dispensando a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, ressalto que: “o Julgador é o destinatário das provas, pelo que pode e deve indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, em face do contexto probatório, e ancorado no princípio da celeridade processual” (TJPR-3ª
C. Cível-AC-1365925-7-Curitiba-Rel.: Cláudio de Andrade-Unânime--J. 08.03.2016) 2.2. Do pedido de justiça gratuita Nos embargos à monitória, o curador especial pugnou pela concessão da justiça gratuita em favor dos requeridos (mov. 267.1). Ocorre que, não é possível a concessão da gratuidade da justiça ao réu citado por edital que, sendo revel, passou a ser defendido por curador especial nomeado pelo Juízo, porquanto inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte ré, que também não pode ser presumida na hipótese de citação ficta, pois o curador especial não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RÉUS CITADOS POR EDITAL. DEFESA REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DOS RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CURADOR ESPECIAL QUE DISPENSA O PREPARO. PRECEDENTES.2. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS AO CURADOR ESPECIAL. INVIABILIDADE. VERBA ESTABELECIDA EM OBSERV NCIA AOS PAR METROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROMOVIDO NO INTERESSE EXCLUSIVO DO DEFENSOR E NÃO DA PARTE POR ELE ASSISTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª
C. Cível - 0002280-17.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.03.2021) Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Curador Especial. 2.3. Do mérito Estabelece o artigo 700 do CPC: “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A admissibilidade da monitória está condicionada a que o autor esteja munido de documento escrito de dívida, que não tenha eficácia de título executivo. A falta dele, ou a eficácia executiva, tornam o autor carecedor da ação, por falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. O documento escrito é aquele idôneo para, em uma análise inicial, fazer crer na existência do crédito afirmado pelo autor.
HÁ de ser uma prova desse crédito que mereça fé, de acordo com as regras do livre convencimento do juiz. Conforme já exposto, a ação monitória está fundada em um Contrato de Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Plus (mov. 1.4), o qual venceu antecipadamente, no dia 22 de abril de 2013, diante da suposta inadimplência dos requeridos. O saldo devedor decorrente do contrato em questão perfaz o montante de R$ 110.910,56 (cento e dez mil novecentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até novembro de 2016, conforme cálculo acostado à mov. 1.6.
Embora o curador especial tenha apresentado defesa por negativa geral, não consta nos autos qualquer prova do adimplemento do título ou de inexigibilidade do valor cobrado, ônus que, evidentemente, incumbia à parte ré/embargante, visto que impossível imputar ao autor/embargado o ônus de provar fato negativo. Isto posto, considerando que o autor apresentou documento escrito que representa devidamente a relação entre as partes, constando valores, vencimento e outras condições (mov. 1.4 e 1.5), além do demonstrativo do débito (mov. 1.6), bem como diante da ausência de prova de pagamento, impõe-se a improcedência dos embargos,
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e PROCEDENTE A MONITÓRIA, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial tendo por objeto o crédito declarado pela parte autora na inicial, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde o vencimento. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.
Ante a nomeação de curador especial ao réu citado por edital, o qual apresentou contestação por negativa geral, determino que o Estado do Paraná promova o pagamento dos seus honorários, correspondentes à quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme item 2.8 da Resolução Conjunta n. 015/2019 da PGE/SEFA. Expeça-se a competente certidão. Por fim, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial e o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°).
Retifique-se classe processual no sistema projudi.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto