PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0025404-68.2023.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$5.719,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO PRÉDIO DA RUA JOSÉ LOUREIRO Executado(s): AGENOR NOGUEIRA PUGLIESI MARIA ELISA TEIXEIRA PUGLIESI Autos nº. 0025404-68.2023.8.16.0182
I - Relatório Dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II - Fundamentação Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio do Prédio da Rua José Loureiro em face de Agenor Nogueira Pugliesi e Maria Elisa Teixeira Pugliesi, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentou a parte exequente que é credora dos executados da quantia de R$ 8.264,56 (oito mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos – movimento 16.2), em razão do não pagamento dos valores referentes às taxas condominiais.
Cumpre observar que, nos termos do disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. No art. 784 do mesmo diploma legal, consta o rol expresso, mas não exaustivo, dos títulos executivos extrajudiciais, in verbis: “Art. 784 - São títulos executivos extrajudiciais: (…)
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Sendo assim, nota-se que o condômino que não efetuar o pagamento da taxa condominial poderá ser executado pelo condomínio, desde que os valores estejam documentalmente comprovados por meio da convenção ou pelas atas de aprovação em assembleia geral (ordinária ou extraordinária).
Significa dizer, portanto, que a certeza do título, no qual se consubstancia o crédito, existirá quando as contribuições ordinárias ou extraordinárias estiverem previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral. A liquidez estará configurada quando individualizado o seu objeto, ou seja, sempre que o valor e os demais acréscimos restarem expressos no título, em conformidade com o previsto na convenção ou aprovado em assembleia geral.
No que se refere à exigibilidade, sem dúvida, esta pressupõe que a dívida condominial esteja vencida. No caso em tela, tem-se que o exequente ajuizou a presente ação de execução visando o adimplemento das prestações condominiais vencidas de dezembro/2022 a julho/2023 (movimento 1.4). Posteriormente, juntou aos autos cálculo atualizado do débito indicando o período de julho/2022 a outubro/2023 (movimento 16.2).
Os seguintes documentos foram trazidos aos autos: a) ata de assembleia de novembro de 2022 (movimentos 1.6 e 17.2), b) boletos inadimplidos (movimentos 1.7 e 16.3), c) cálculos (movimentos 1.4 e 16.2); d) convenção de condomínio (movimento 1.5). No entanto, nas atas de assembleia e convenção anexadas não constam os parâmetros necessários acerca da definição dos valores das contribuições condominiais executadas na presente execução (julho/2022 a outubro/2023).
E, como já esclarecido, as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para efetivamente retratarem uma obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento ou extinção do feito.
Portanto, sem a ata da assembleia na qual foram fixadas e aprovadas as bases de cálculo para as taxas de condomínio, revelam-se insuficientes a convenção de condomínio e os boletos trazidos aos autos pelo exequente. Não há dúvidas de que o título que embasa a presente ação carece de certeza e liquidez, haja vista que, embora o exequente tenha apresentado planilha contendo valores supostamente devidos e os boletos de cobrança, não comprovou que estão de acordo com o aprovado em assembleia geral.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO OU APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
1. Conf. art. 784, inciso X, possível o procedimento executivo para recebimento de taxas condominiais; no entanto, não basta a previsão genérica das despesas na convenção do condomínio, mas, a comprovação documental e aprovação na assembleia geral, situação inocorrente na espécie.
2. Por outro lado, verificada a inadequação da via eleita, nada impede ao Apelante buscar seu direito pela via ordinária, munido das provas documentais faltantes.
3. (…)”. (TJGO, Apelação (CPC) 5059721-17.2017.8.09.0051, Rel. Delintro Belo de Almeida filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2018, DJe de 20/03/2018, sem grifos e omissos no original). Logo, na ausência de título executivo, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o sucintamente exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento nos artigos 771, parágrafo único, 803, inciso I, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, para o fim de indeferir a petição inicial diante da inexistência de título extrajudicial apto a ensejar a propositura da presente demanda. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv (bmzs)