1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LURDES DIAS
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-68.2025.8.16.0030 Processo: 0025404-68.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.256,00 Requerente(s): LURDES DIAS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I –
RELATÓRIO
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09, dispenso o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído. Trata-se de ação proposta por LURDES DIAS, em desfavor do Município de Foz do Iguaçu/PR, com pedido de antecipação de tutela para o fornecimento de medicamento.
Para tanto aduziu, em síntese, que é acometida pela doença chamada “alopecia” e necessita dos medicamentos prescritos, quais sejam: espironolactona, Minoxidil 5% + Pilocarpina 0,8% + Aloe Vera 5% + PCA zinco 2% shampoo 300ml, Cistina 60mg + Ac aminobenzoico 20mg + Pantotenato de calcio 60mg + Tiamina 100mg + Levedura 20mg + Queratina 20mg 180 cap. e Minoxidil 1,5mg + Exynutriment 240mg 90 cápsulas, os quais tiveram seu fornecimento negado pelo requerido.
Em sede de contestação, o réu alegou que os requisitos estabelecidos nos Temas 06 e 1234 não foram atendidos e pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Como sabido, o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Ainda, o da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco à doença e outros agravos.
Todavia, embora o direito à saúde represente um valor estruturante do ordenamento jurídico e decorrência direta do direito à vida, ele não possui caráter absoluto. Assim, a concessão judicial de medicamentos ou tratamentos médicos depende do preenchimento de requisitos específicos que autorizem a intervenção do Poder Judiciário. No que se refere à dispensação de medicamentos não incorporados às listas do SUS, como é o caso de dois dos medicamentos prescritos à requerente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n.º 1234, estabeleceu quatro requisitos cumulativos a serem comprovados pelo demandante: (i) prescrição médica devidamente fundamentada e circunstanciada; (ii) demonstração da ineficácia, contraindicação ou intolerância aos medicamentos disponibilizados pelo SUS; (iii) existência de registro do fármaco na ANVISA; e (iv) comprovação da hipossuficiência do paciente.
Nesse ponto, cumpre destacar o seguinte trecho do Tema 1234: “4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise." Assim, em análise aos documentos acostados aos presentes autos, infere-se do documento de mov. 1.7, fl. 1, que a requerente se encontra em tratamento para alopécia, contudo deixou de juntar nos autos laudo médico que comprovasse tal condição.
Frisa-se que o laudo médico acostado no mov. 1.5 refere-se exclusivamente a inexistência de lesões de pele para que a requerente possa frequentar piscina e participar de hidroginástica. Observa-se, ainda, que houve a prescrição dos medicamentos pleiteados (mov. 1.6). Por outro lado, a requerente não apresentou nos autos qualquer documento apto a demonstrar a utilização de fármacos disponibilizados no SUS ou que justificasse a imprescindibilidade dos medicamentos prescritos para o seu tratamento.
Ademais, em consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, houve manifestação desfavorável do referido órgão ao uso dos medicamentos prescritos para o tratamento da requerente, indicando-se a inexistência de elementos técnicos que justifiquem a indicação nos autos, conforme trechos da Nota Técnica n.º 3872347 (mov. 19.1, fls.4, 6 e 8): “[...] Tecnologia: ESPIRONOLACTONA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que não há descrição em relatório médico da condição clínica que afeta a paciente, nem seu diagnóstico específico.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes que justifiquem a indicação de espironolactona no presente caso. HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não [...] Tecnologia: Minoxidil 5% + Pilocarpina 0,8% + Aloe Vera 5% + PCA zinco 2% shampoo 300ml / Cistina 60mg + Ac aminobenzoico 20mg + Pantotenato de calcio 60mg + Tiamina 100mg + Levedura 20mg + Queratina 20mg 180 cap Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que não há descrição em relatório médico da condição clínica que afeta a paciente, nem seu diagnóstico específico.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes que justifiquem a indicação dos produtos prescritos no presente caso. HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não [...] Tecnologia: Minoxidil 1,5mg + Exynutriment 240mg 90 cápsulas Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que não há descrição em relatório médico da condição clínica que afeta a paciente, nem seu diagnóstico específico.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes que justifiquem a indicação de espironolactona no presente caso. HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Nesse sentido, além da inexistência de informações acerca de eventuais estudos científicos acerca da eficácia dos medicamentos prescritos para o quadro da requerente e de justificativa acerca de sua imprescindibilidade para o tratamento, tem-se a impossibilidade de concessão do requerimento, eis que os requisitos estabelecidos pelo Tema 1234 do STF não foram atendidos, especialmente no que se refere à possibilidade de substituição por fármacos similares disponibilizados pelo SUS.
É o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. FORNECIMENTO DE SULFATO FERROSO. PANTOPRAZOL. QUELATUS BARI. CITONEURIM. NORIPURUM.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS. DEMANDA DEVE SER ANALISADA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1234 (RE 1360243) E TEMA 6 (RE 566.4710) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 1.234- STF (ITEM VIII DO RE 1.366.243). AJUIZAMENTO ANTERIOR A 24/09/2024. PRECEDENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
NÃO COMPROVADO O ESGOSTAMENTO DE OUTRAS TERAPIAS. PARECER NATJUS DESFAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004355-96.2024.8.16.0129 -Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 05.09.2025) DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CICLOPIROX OLAMINA E MINOXIDIL LOÇÃO CAPILAR. ALOPECIA ANDROGÊNICA (CID L64).
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DO TEMA 1234 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SIMILARES DISPONIBILIZADOS PELO SUS NÃO DEMONSTRADAS. NATJUS DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008719-35.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.03.2026) Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na tese firmada no IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000 - Tema n.º 37, aplicada por analogia, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LURDES DIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025404-68.2025.8.16.0030 Processo: 0025404-68.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.256,00 Requerente(s): LURDES DIAS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de ação proposta por LURDES DIAS, em desfavor do Município de Foz do Iguaçu/PR, com pedido de antecipação de tutela para o fornecimento de medicamento. Para tanto aduz, em síntese, que é acometida pela doença chamada “alopecia” e necessita do medicamento prescrito.
2. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte não trouxe documentos aptos a comprovar a doença que lhe acomete e tampouco justificativa acerca da imprescindibilidade, neste momento, dos medicamentos para o seu tratamento.
Somado a isso, não indicou qual dos medicamentos prescritos (mov. 1.6) está pleiteando nos presentes autos e o laudo médico de mov. 1.5 não aponta a sua enfermidade, tratando-se de mera declaração acerca da possibilidade de que a requerente frequente a piscina. Ainda, o NATJUS não apresentou parecer favorável, bem como apontou que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM (mov. 19.1).
Logo, não há demonstração efetiva que do aguardo da apreciação final do pedido possa sobrevir ao reclamante danos de difícil ou incerta reparação. Não se está negando ao autor seu direito à saúde, o que se afirma, apenas nesse momento de cognição sumária, é que não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizem a concessão da medida de plano, devendo-se aguardar o regular andamento do feito e decisão final da lide.
3.
Do exposto, considerando que não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, por ora indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em caso de alteração no quadro clínico da paciente com algum risco iminente de vida, e a administração estadual se mostrar relapsa na realização do procedimento, o pedido de tutela poderá ser revisto mediante a verificação de indícios probatórios razoáveis para tanto.
4. Considerando o art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este lapso temporal mínimo disposto na referida lei. Assim, cite-se a parte reclamada com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta.
5. Após, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias. 5.1. Na oportunidade, alerte a parte autora da conveniência do patrocínio por advogado, nos termos do art. 9º, §§1º e 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Oriente-a também sobre a possibilidade de nomeação de defensor dativo, desde que comprove efetivamente que não ostenta condições financeiras suficientes para constituir defensor particular, apresentando, neste caso, os seguintes documentos: a) cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 03 (três) últimos meses; b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (pessoa física e, se for o caso, também da pessoa jurídica da qual é sócia) ou declaração por instrumento particular, firmada sob as penas da lei, de que não declara(m) o imposto de renda; c) cópia dos comprovantes de renda (holerites de pagamento de salário, contracheques, extratos de recebimento de benefício previdenciário, RPAs ou documentos equivalentes) dos últimos 03 (três) meses de todo o seu grupo familiar, ou declaração por instrumento particular, firmada sob as penas da lei, de que não possui(em) rendimentos, caso em que deverá(ão) declarar qual a sua fonte de subsistência; d) outros documentos que eventualmente entender(em) necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 5.2.
Em caso de cumprimento do item anterior, venham os autos conclusos para nomeação de Advogado dativo.
6. Com as respectivas manifestações, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância e oportunidade, ciente de que se não o fizerem, o mérito será julgado antecipadamente. Consigna-se, desde já, que a manifestação visando a produção probatória genérica não supre tal requerimento específico.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto