PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0025463-51.2022.8.16.0001 Processo: 0025463-51.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$104.912,00 Autor(s): CASSIANE ROBERTA DOS SANTOS Réu(s): VH CONSTRUTORA, INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LUCAS DALDEGAN BARBOSA
Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito proposta por CASSIANE ROBERTA DOS SANTOS COLTINHO DA SILVA em face de LUCAS DALDEGAN BARBOSA E VH CONSTRUTORA
I. E EMPREEND. IMOBILIARIOS LTDA. Narra a autora que, no dia 16/08/2022, por volta das 17h00min, transitava com sua motocicleta Honda CG 160 pela Rua Gabriel Freceiro de Miranda, sentido Sítio Cercado, quando, em frente ao numeral 285, foi abalroada transversalmente pelo veículo Volkswagen Saveiro, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Alega que o réu, ao realizar manobra de conversão à esquerda para ingressar em uma academia, não se atentou à presença da motocicleta que vinha ao lado, ocasionando a colisão.
Em decorrência do acidente, a autora sofreu fratura da extremidade distal do rádio, necessitando de cirurgia. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos estéticos de R$ 10.000,00, lucros cessantes de R$ 24.060,00 e pensão mensal vitalícia estimada em R$ 20.852,00. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 – 1.12). A decisão inicial de mov. 12.1 deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora.
Em contestação conjunta (mov. 20.1), os réus Lucas Daldegan Barbosa e VH Construtora requereram, preliminarmente, a denunciação à lide da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora realizou manobra de ultrapassagem em desacordo com o art. 29, IX do CTB, que veda a ultrapassagem pela esquerda quando o veículo à frente sinaliza conversão naquela direção.
Apresentaram laudo pericial demonstrando que os veículos seguiam no mesmo sentido, estando a motocicleta da autora atrás do veículo dos réus, com total visibilidade da sinalização de conversão. Argumentaram, ainda, que a autora alterou sua versão dos fatos, pois, inicialmente, declarou no boletim de ocorrência que o réu havia cruzado sua preferencial, modificando posteriormente a narrativa na inicial.
Impugnaram os pedidos indenizatórios, alegando ausência de comprovação dos danos morais e estéticos, bem como dos lucros cessantes. Quanto à pensão vitalícia, sustentaram inexistência de incapacidade permanente, com base nos exames médicos da autora e publicações em redes sociais da autora que demonstrariam seu retorno às atividades laborais. Juntou documentos (mov. 20.2 – 20.11). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1), reiterando os argumentos iniciais.
Manifestou sua concordância com a denunciação da lide à Seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Intimadas a especificar provas (mov. 27.1), a parte requerida pugnou pela prova oral, consistente em depoimento pessoal da autora e de testemunhas, bem como prova pericial e expedição de ofício ao INSS (mov. 61.1). A autora requereu o depoimento pessoal do Réu e a oitiva de testemunhas. Com relação à existência dos danos corporais e morais, pugnou pela realização de perícia médica (mov. 30.1 e 60.1).
Decisão de mov. 33.1 deferiu a denunciação à lide. A seguradora denunciada apresentou contestação (mov. 50.1) reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima. Em caso de procedência dos pedidos autorais, suscita que sejam observados os limites da apólice contratada. Impugnou especificamente os pedidos de danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal. Juntou documentos (mov. 50.2 – 50.7).
A autora apresentou impugnação à contestação da seguradora denunciada (mov. 55.1), reiterando os argumentos iniciais. A denunciada requereu as seguintes provas: produção de prova testemunhal, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas; expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, gestora do seguro DPVAT desde 01/01/2021, para que informe acerca de eventual pagamento à demandante; expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que preste informações sobre eventuais benefícios previdenciários concedidos à requerente; perícia médica para aferição da extensão das lesões e eventual incapacidade laborativa da postulante (mov. 59.1).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 80.1). É o registro do necessário. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I. Das preliminares Não havendo preliminares a serem analisadas neste momento, verifico que estão presentes as condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que declaro o feito saneado.
II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente e a existência de culpa exclusiva da vítima ou concorrente das partes; (ii) a efetiva sinalização de conversão à esquerda pelo veículo dos réus; (iii) a extensão dos danos físicos sofridos pela autora e eventual existência de sequelas permanentes; (iv) a comprovação dos rendimentos alegados pela autora para fins de lucros cessantes e pensão; (v) a existência e extensão dos danos estéticos; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova: a) pericial, consistente na realização de perícia médica; b) oral, consistente no depoimento pessoal das partes, bem como na oitiva de testemunhas; c) documental, consistente nos ofícios solicitados;
III. Do ônus da prova No caso, não se vislumbrando situação de inversão legal ou judicial ou, ainda, distribuição dinâmica do ônus da prova, aplica-se o art. 373, incisos I e II, do CPC, isto é, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito A questão relevante para a decisão do mérito recai sobre a responsabilidade civil pelo acidente automobilístico.
V. Da prova pericial Para a realização da perícia, nomeio o perito Rodrigo da Cunha Costa, telefone nº (11)9810-56668, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A parte que requer a prova deverá custeá-la, depositando honorários após o acerto do valor.
Recordo que eventual inversão do ônus da prova não transfere custos financeiros da prova pedida por qualquer das partes. Providencie a Secretaria a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovante de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação, tornem conclusos para arbitramento do valor. Caso contrário, intime-se a parte responsável pelo pagamento. O pagamento integral do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Mediante solicitação, a metade poderá ser adiantada no início dos trabalhos.
Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em atenção ao artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466 § 2º).
VI. Da audiência de instrução de julgamento Concluída a prova pericial, tornem conclusos para que seja designada audiência de instrução e julgamento.
VII. Da prova documental Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe acerca de eventual pagamento do seguro DPVAT à demandante; Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que preste informações sobre eventuais benefícios previdenciários concedidos à requerente. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta