Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FABIO ROQUE DA SILVEIRA, JOÃO RIBEIRO NETO, FERNANDO ROQUE DA SILVEIRA, GISLAINE RODRIGUES
- Advogado
- HUGO LEONARDO SILVA BADARÓ (OAB 63923/PR)
Processo 0025510-69.2025.8.16.0017 Despejo Autor: Alzira Carrilho Nicolau Ribeiro; Edinéia Nicolau Coelho Ribeiro; Eliani Nicolau Ribeiro; Manoel Nicolau Ribeiro Réu: Fernando Roque da Silveira; Gislaine Rodrigues Roque da Silveira; Fábio Roque da Silveira
I – Relatório
1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas indicadas supra, foi alegado, em síntese, que: - Em 8-10-2024 a autora firmou com os réus contrato de locação para fins residenciais pelo prazo de doze meses, tendo como objeto a cessão em locação aos réus do imóvel localizado na Rua Venezuela, 1357-A, Jardim Alvorada, nesta cidade, cujo valor mensal do aluguel é de R$ 1.200,00, com vencimento em todo dia vinte e dois de cada mês; - O réu Fábio Roque da Silveira figurou como fiador e principal pagador, assumindo responsabilidade por todas as obrigações assumidas pelos locatários; - Os réus estão inadimplentes com o pagamento dos aluguéis vencidos em agosto e setembro de 2025, perfazendo dívida no valor total de R$ 2.640,00; - A Lei do Inquilinato prevê que a falta de pagamento de aluguel e demais encargos é motivo para a rescisão da locação; - A cláusula 12ª do contrato estipula uma multa de 10% sobre a dívida após cinco dias de vencimento; - A cláusula 19ª estabelece que a falta de pagamento por si só constitui o locatário em mora; - Pleiteia o despejo, a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e que se forem vencendo no decorrer da ação.
2- Os réus foram regularmente citados (seq. 30.1, 31.1 e 32.1), mas não apresentaram contestação no prazo legal, de modo que foi reconhecida a revelia (seq. 45.1).
3- Com o falecimento do autor, habilitaram-se no polo ativo (seq. 51.1 e 52.1) os herdeiros Alzira Carrilho Nicolau Ribeiro, Edinéia Nicolau Coelho Ribeiro, Eliani Nicolau Ribeiro e Manoel Nicolau Ribeiro.
4- Os autores informaram (seq. 51.1) que os réus desocuparam voluntariamente o imóvel.
II – Fundamentação
5- Trata-se de ação de despejo através do qual os autores Alzira Carrilho Nicolau Ribeiro, Edinéia Nicolau Coelho Ribeiro, Eliani Nicolau Ribeiro e Manoel Nicolau Ribeiro pleiteiam, em sede de pedido remanescente diante da desocupação voluntária do imóvel, a condenação dos réus , Roque da Silveira e Fábio Roque da Silveira ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos.
