PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025591-28.2009.8.16.0001 Processo: 0025591-28.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$38.357,46 Exequente(s): OSVALDO IEDE GASPAR Executado(s): IVAN ALFREDO SCHINDLER
1. Nestes autos, suspenso o processo na forma do art. 921, inciso III, NCPC (seq. 184.1) e iniciado o prazo da prescrição intercorrente 11/10/2020. Desde então o feito permaneceu paralisado, dada a inércia do Exequente em requerer seu prosseguimento.
2. Neste contexto, caracterizada prescrição intercorrente – instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia do interesse no curso do processo por período superior ao prazo prescricional. O instituto da prescrição, como cediço, tem seu fundamento na paz social, pois não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido em sentença fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação executiva ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier.
Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil de 2002, que reproduz o que já constava no artigo 173 do Código Civil de 1916: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper”. Na espécie, adota-se o último ato processual do Exequente como termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente, segundo a doutrina de Yussef Said Cahali, é analisada da seguinte maneira: “É contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento.
Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte.” Prosseguindo na explicação, indica Cahali que o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução deve ser aquele em que o exequente demonstre a intenção da parte em fazer valer o seu direito de crédito: “O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer dor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa, ou de submissão do réu a esses efeitos – portanto, simples despacho judicial de rotina, de ordem correcional, de remessa dos autos ao arquivo, não constitui termo de novo prazo prescricional”. (CAHALI, Youssef Said.
Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 142). Por entender que o direito de executar o julgado não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução.
Igualmente, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução. Compulsando os autos, tem-se que o direito pessoal da parte exequente era submetido ao prazo prescricional de três anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, tendo em vista feito executivo embasado em nota promissória (seq. 1.1, fl. 09), consoante jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA Da EXEQUENTE. CABIMENTO. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE nota promissória. PRAZO TRIENAL. ARTigos 70 e 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA DL N° 57.663/66 E SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. processo suspenso no momento da entrada em vigor do código de processo civil. regra de transição do artigo 1.056 do código de processo civil. aPLICAÇÃO AO PRESENTE CASO DO ARTigo 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SUA REDAÇÃO ANTIGA.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS COM A LEI Nº 14.194/2021 que só se aplicam a partir de sua entrada em vigor. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS, Nos termos DO ARTIGO 14 DO Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE INÉRCIA Do EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. PARTE QUE SE MOSTROU DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, NÃO TENDO DECORRIDO PRAZO SUPERIOR AO PERÍODO DE TRÊS ANOS SEM MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA Do EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002040-32.2007.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA.
PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TRÊS ANOS ININTERRUPTOS. PARTE QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010103-45.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09.2023). Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Despiciendo ônus as partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, conforme precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINARMENTE EM CONTRARRAZÕES.
1. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. CONTRARRAZÕES QUE CONFIGURAM VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA PRETENDER EVENTUAL REFORMA DA
SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO.
2. PRETENSA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/21. LEI PROCESSUAL QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC, art. 14). NOVA REDAÇÃO QUE ESTABELECE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES LITIGANTES (CPC, ART. 921, §5º). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
3. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
4. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 4.1. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 4.2. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028569-75.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.03.2023).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Finalmente, promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais pendentes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito