PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025752-32.2019.8.16.0019 Processo: 0025752-32.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.189,69 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LEILA DE FATIMA RODRIGUES O exequente foi instado para se manifestar a respeito da Resolução n. 547/2024 do CNJ, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, e requereu a continuidade do presente feito.
DECIDO Acerca da extinção do feito executivo de baixo valor, o STF fixou, a partir do Tema n. º 1184, a tese de que é legítima a extinção de executivos fiscais quando o valor cobrado for considerado baixo, uma vez que as execuções são mais onerosas do que o valor do débito a ser cobrado pela Fazenda Pública. Nesse sentido, a Resolução n. º 547/2024 do CNJ legitimou a extinção de execuções fiscais quando o valor exequendo for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando houver ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou localizados bens penhoráveis.
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
No caso em concreto, tem-se que a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00. Houve, porém, regular citação; e a realização de pesquisas de bens e de medidas constritivas, e a informação de que houve o parcelamento administrativo do débito. Com efeito, resta claro que a execução em comento, a despeito do seu valor irrisório, não se enquadra aos casos de extinção previstos na Resolução 547 do CNJ e Tema 1.184 do STF.
ANTE O EXPOSTO, determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Oportunamente, intime-se o exequente para no prazo de 10 dias manifestar a respeito do interesse no prosseguimento do feito. Intimem-se. Ponta Grossa, 12 de fevereiro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito