PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025753-47.2024.8.16.0017
RELATÓRIO
Trata-se de habilitação retardatária de crédito movida por KANAFLEX S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, em face de I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, em recuperação judicial. A habilitante afirma ser credora da recuperanda de R$ 140.144,92, decorrente de operação comercial que resultou na emissão das Notas Fiscais nº 000.020.923, 000.285.867, 000.285.869 e 000.287.175, totalizando R$ 91.209,77, com vencimento anterior à data da distribuição do pedido recuperacional, estando, portanto, o crédito sujeito aos seus efeitos.
Requer a habilitação do valor atualizado na Classe III (quirografários), para inclusão no Quadro Geral de Credores (QGC) da recuperanda. A recuperanda não se opõe ao pedido, e requer, diante da inexistência de litigiosidade, ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários (mov. 26). Em parecer, o Administrador Judicial opinou pela procedência da pretensão, destacando que o cálculo apresentado pela credora estava atualizado até janeiro de 2022, período anterior ao pedido de recuperação judicial (28/02/2022).
Assim, procedeu ao recálculo, concluindo pelo valor de R$ 143.209,21, a ser habilitado na Classe III (quirografários) do QGC (mov. 29). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação do valor apurado pelo Administrador Judicial (mov. 32). Declaro que o presente caso está apto para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 15, caput e inciso I, da Lei nº 11.101/2015.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme apurado, o crédito decorre de operação comercial entre a habilitante e a recuperanda, que resultou na emissão das Notas Fiscais nº 000.020.923, 000.285.867, 000.285.869 e 000.287.175, totalizando R$ 91.209,77, com vencimento anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial (28/02/2022). O cálculo apresentado pela credora (mov. 1.5) foi atualizado até janeiro de 2022, ou seja, antes do pedido recuperacional.
O Administrador Judicial, contudo, procedeu ao recálculo para adequar a atualização até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, apurando o montante de R$ 143.209,21. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao determinar que os créditos devem ser apurados e atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
DISPOSITIVO
INDICADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.249.980/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) O parecer do Administrador Judicial está amparado na documentação disponível, que comprova a origem e o valor do crédito, com certeza, liquidez e exigibilidade. O Ministério Público, em sua manifestação, corroborou o entendimento do Administrador Judicial, opinando pela exigibilidade do valor indicado e reforçando a necessidade de inclusão no Quadro-Geral de Credores.
Verifica-se pois que o crédito da habilitante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (28/02/2022), corresponde ao valor de R$ 143.209,21, devendo ser incluído no Quadro-Geral de Credores da recuperanda na Classe III (quirografários), em conformidade com o art. 83, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os pareceres do AJ e MP e, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, julgo procedente a presente habilitação de crédito ajuizada por KANAFLEX S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, para determinar a habilitação na Relação de Credores da recuperanda I.G TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, no valor de R$ 143.209,21, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (28/02/2022), na Classe III (Quirografários), nos termos do art. 83, inciso III, da Lei 11.101/2005.
Sem aferição sobre custas processuais remanescentes e honorários advocatícios diante da ausência de efetiva litigiosidade (art. 5º, inciso, II, LRF). Preclusa, intime-se o AJ para revisão do crédito no QGC na RJ da empresa devedora, e arquivem-se os autos com baixas. PRI. Maringá/PR, data e horário lançados no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ALM e ISP