Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO VOLKSWAGEN S.A., REGIS SZORTYKA RODRIGUES
- Advogados
- AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB 126767/RS), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025757-93.2025.8.16.0035 Processo: 0025757-93.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.079,00 Autor(s): REGIS SZORTYKA RODRIGUES Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
1. Intimado para melhor instruir o pedido de justiça gratuita (evento 7), o autor se manifestou (evento 16).
2. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Mesmo após o decurso de longo prazo desde a intimação para instrução do requerimento, o autor apresentou apenas um extrato de conta corrente, do período de 05/10/2025 a 06/10/2025, apontando o recebimento de R$ 2.616,95, a título de benefício previdenciário. Ocorre, porém, que a última declaração de imposto de renda (evento 1.4), conforme apontado no evento 7, indica o recebimento da quantia anual de R$62.948,85, da empresa Conservas Oderich S.A, a demontrar capacidade financeira para adquirir veículo de elevado valor (R$92.990,00) e de se comprometer economicamente por amplo lapso temporal (60 meses), ao pagamento de elevada prestação (R$ 1.880,16).
Sobre esse ponto, não houve qualquer esclarecimento pelo autor. Este Juízo utiliza como parâmetro, em atenção ao entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná, o rendimento 03 (três) salários mínimos nacionais. Sobre o tema, cito: “DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – RENDIMENTOS EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0046915-91.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 17.11.2020 - destaquei).
