PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025791-10.2024.8.16.0001 Processo: 0025791-10.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$264.777,60 Exequente(s): SAE DIGITAL S/A Executado(s): VALQUIRIA BISPO DOS SANTOS
Vistos e examinados
1. Da leitura do contrato acostado ao mov. 1.4, vislumbra-se que, de fato, se trata de documento assinado pelo devedor e duas testemunhas, situação que, em tese, atrairia a aplicação do contido no art. 784, inciso III, do CPC. Tem-se, contudo, que o referido documento é bilateral, pois indica obrigações recíprocas assumidas pelas partes. Saliente-se que o próprio autor informou que a ré optou por rescindir o contrato em razão de “[...] uma suposta e não comprovada insatisfação dos pais dos alunos [...]” (mov. 1.1, pág. 3).
Em virtude disso, o eventual direito ao recebimento do montante cobrado na inicial necessita da comprovação de que houve o efetivo adimplemento contratual pela autora, situação que depende de dilação probatória. Conclui-se, portanto, que houve inadequação da via eleita, eis que ausente a prova de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial pátrio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA FREQUÊNCIA NO CURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo expreiva a quantidade de aulas não frequentadas pelo aluno, exsurge a dúvida quanto a efetiva prestação do serviço, o que torna inviável a cobrança do débito por meio da via executiva, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos estampados no art. 783 e ssss. do Código de Processo Civil.
2. A mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a cobrança da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres.
3. Recurso não provido. (TJ-DF 07003447220178070001 DF 0700344-72.2017.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXECUÇÃO DE PARCELAS DEVIDAS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL, NOVAÇÃO, DAÇÃO EM PAGAMENTO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
NÃO SE CARACTERIZA COMO TÍTULO EXECUTIVO O CONTRATO BILATERAL, EM QUE O CUMPRIMENTO ESTÁ SUJEITO A FATOS QUE DEPENDAM DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. “(...). Aos fundamentos da r. sentença recorrida, vale acrescentar a inadequação da via executiva eleita, com base no “contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e outras avenças” (fls. 50/54).
Trata-se de documento bilateral, com obrigações recíprocas assumidas pelas partes, mostrando-se necessária a discussão a respeito do cumprimento das obrigações reciprocamente assumidas, ressaltando-se, sobretudo o cumprimento da cláusula décima segunda que veda o exercício da atividade do mesmo ramo por um período de 5 anos. Além do mais, não se pode extrair do referido documento, de plano, os atributos de título executivo líquido, certo e exigível.
A ausência de quaisquer um desses requisitos, impossibilitam o manejo da execução, devendo os interessados buscar seus direitos pelas vias próprias. (...)”. (TJSP; Apelação Cível 0004120-89.2010.8.26.0114; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2013; Data de Registro: 07/05/2013)
2. Dito isto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, adequando a peça ao procedimento comum.
3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta