Autos n. 0025800-98.2026.8.16.0001 Requerente: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Requerido: GABRIEL RECH RAUBER
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de busca e apreensão, objetivando a constrição de bem móvel. Alegou que houve inadimplência contratual do demandado, frisando que foi firmado pacto com garantia de alienação fiduciária do trator agrícola indicado na inicial.
2. Com a petição inicial a parte autora juntou contrato de financiamento bancário, notificação extrajudicial e planilha de débito.
3. Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do requerido, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
4. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o representante legal da parte autora, mediante termo nos autos.5. Expeça-se mandado de busca e apreensão.
6. Cumprida a medida, cite-se a parte ré, na forma solicitada, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, na forma do Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º.
7. O demandado fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frise-se que, ainda que acaso a parte requerida venha se utilizar desta faculdade, a resposta aludida acima poderá ser apresentada, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição, conforme Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 4º.
8. Observem-se as disposições pertinentes da Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. MÉRCIA DEODATO DO NASCIMENTO Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)