PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, sn - Fórum - Secretaria de Registros Públicos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025820-02.2017.8.16.0035 Processo: 0025820-02.2017.8.16.0035 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): MOISES CARLOS DOS ANJOS Polo Passivo(s): MADALENA DE PAULA DOS ANJOS
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento para inclusão de paternidade biológica, ajuizada por MOISÉS CARLOS DOS ANJOS. O autor assevera a necessidade de retificar seu assento de nascimento de matrícula n.º 061655 01 55 1982 1 00007 046 0005997 71, sob fundamento de que, em seu registro de nascimento, consta apenas o nome de seu pai afetivo, Sr. Raimundo Justino dos Anjos. Desse modo, conforme comprovado nos documentos acostados, a parte autora deseja a inclusão do nome de seu genitor, Sr.
Osvaldo Fernandes, sem haja a remoção do nome de seu pai afetivo. Ademais, conforme audiência de instrução realizada (mov. 160), a parte autora requer a alteração de nome, acrescentando o sobrenome “FERNANDES”, passando, então, a se chamar MOISÉS CARLOS DOS ANJOS FERNANDES. Por fim, conforme art. 54, §8º, da Lei de Registros Públicos, se faz necessário a inclusão do nome dos avós paternos. O pedido foi regularmente instruído e processado.
O Ministério Público pronunciou-se pela não intervenção na relação jurídico processual, opinando simplesmente por nova vista dos autos, caso sobrevenham interesses de incapazes (mov. 54.1).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os presentes autos de Retificação de Registro de Nascimento, buscando a parte autora a retificação de dados constantes em assento de registro civil, com amparo na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973. Assim disciplina: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” O pedido é procedente, pois verifica-se que efetivamente em seu registro de nascimento de matrícula n.º 061655 01 55 1982 1 00007 046 0005997 71, consta apenas o nome de sua genitora e de seu pai afetivo, Sr.
Raimundo Justino dos Anjos. Da análise dos documentos acostados nos autos (mov. 1.8, 17.7, 175.2, 185.2 e 185.3), é possível verificar que OSVALDO FERNANDES é o pai biológico de MOISÉS CARLOS DOS ANJOS. Sabe-se que é possível a retificação de assento civil para inclusões de genitor e de sobrenome. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – MULTIPARENTALIDADE – TEMA 622 DO E.
STF – Inconformismo da parte autora contra a r. sentença – Pretensão de inclusão do pai biológico no assento civil sem prejuízo do pai socioafetivo – Cabimento - Possibilidade de coexistência entre a paternidade socioafetiva e a paternidade biológica – Multiparentalidade - Tema 622 do STF – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094793120228260001 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 29/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) E:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME FAMILIAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 14.382/2022. DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR. JUSTA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. - O Art . 57, I, da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, autoriza a alteração do patronímico da pessoa para inclusão de sobrenome familiar, sem especificação de justa causa. Com o novo panorama legislativo, cuida-se de direito potestativo que encontra assento na ideia de repersonalização do direito civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000992-65 .2021.8.13.0400, Relator.: Des. (a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024) Sendo assim, deve-se levar em consideração o direito de busca da parte requerente para que seu registro de nascimento se encontre devidamente completo, não havendo, dessa forma, óbices para a concessão dos pedidos de inclusão de paternidade e de alteração de nome para inclusão de sobrenome paterno.
Ademais, se faz indispensável a inclusão do nome dos genitores de Osvaldo Fernandes, Sra. Geraldina de Souza e Sr. Prisciliano Fernandes. A inclusão do nome dos avós na certidão de nascimento, especialmente quando há o reconhecimento da paternidade, é uma exigência legal prevista no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o art. 54, § 8º, da Lei de Registros Públicos. Vejamos: “Art.
54. O assento do nascimento deverá conter: (...) 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;” De acordo com o dispositivo legal, a certidão de nascimento deve conter, obrigatoriamente, os nomes dos avós paternos e maternos, sempre que forem conhecidos. Assim, ao se incluir o nome do pai no registro civil da criança, impõe-se também, de forma consequente e legal, a inclusão dos nomes dos avós paternos, uma vez que essa informação passa a ser conhecida e juridicamente relevante.
III.
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação acima externada, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a retificação do assento de nascimento registrado sob matrícula n.º 061655 01 55 1982 1 00007 046 0005997 71, expedindo ofício ao Serviço Distrital de Eldorado/MG, para que: No campo “filiação”, seja incluído o nome do Sr. OSVALDO FERNANDES (pai biológico), sem que haja a exclusão do Sr.
Raimundo Justino dos Anjos (pai afetivo). Que o nome “MOISÉS CARLOS DOS ANJOS”, passe a constar como sendo “MOISÉS CARLOS DOS ANJOS FERNANDES”. No campo “avós”, seja incluído o nome da Sra. GERALDINA DE SOUZA e do Sr. PRISCILIANO FERNANDES. A presente sentença servirá como mandado para os devidos fins. Junte-se cópia dessa decisão no assento de registros civis, com o fim de solucionar eventuais diligências futuras.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO