PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6119 Autos nº. 0025856-44.2024.8.16.0182 Processo: 0025856-44.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/05/2024 Vítima(s): KEROLYN DOS SANTOS DO CARMO Autor do Fato(s): CATIANE BUHRER FERREIRA DA COSTA
Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de suposta infração penal de menor potencial ofensivo de ameaça, tipificada pelo artigo 147 do Código Penal, imputada a CATIANE BUHRER FERREIRA DA COSTA, tendo como vítima KEROLYN DOS SANTOS DO CARMO, por fato ocorrido em 06 de maio de 2024. A vítima não compareceu às audiências preliminares (mov. 10.1 e 20.1), apesar de intimada (mov. 8.14 e 22.1).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade da parte noticiada pela renúncia tácita à representação pela vítima (mov. 26.1). É o breve relato.
Decido. A ação penal é pública condicionada à representação pela vítima referentemente ao delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal). Apesar de intimada (mov. 8.14 e 22.1), a vítima não compareceu às audiências preliminares realizadas em mov. 10.1 e 20.1, o que acarreta sua renúncia à representação anteriormente apresentada, haja vista a demonstração de ausência de interesse quanto à persecução penal.
Nesse sentido é a orientação do Fórum Nacional de Juizados Especiais, sintetizada no Enunciado 117: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.” Portanto, considerando que a vítima não compareceu à audiência preliminar e tampouco ratificou sua representação no prazo decadencial, tem-se como imperativa a extinção da punibilidade da parte noticiada pela decadência do direito de representação.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de mov. 26.1 e julgo extinta a punibilidade da noticiada CATIANE BUHRER FERREIRA DA COSTA, pela renúncia tácita ao direito de representação da vítima, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito