PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025856-44.2026.8.16.0030 Processo: 0025856-44.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$56.237,14 Autor(s): DUNIA MORO DIAB Réu(s): ATALIBA DA SILVA COUTO BWX LTDA Bionica
Vistos.
1. DUNIA MORO DIAB ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADO COM COBRANÇA E LIMINAR DE DESPEJO em face de BWX LTDA. e ATALIBA DA SILVA COUTO Alegou a parte autora que as partes realizaram contrato de locação residencial do imóvel: CHÁCARA – IMÓVEL RURAL – parte dos Lotes nº 459,458 e 478 e Lote 479, localizado na Estrada Vila Vitorassi, nº 25400, Vila Vitorassi, no Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR; que foi estipulado período de locação de 48 meses, de 07/12/2024 até 07/12/2028; que foi estipulado o valor do aluguel em R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento no 7º dia de cada mês; que o locatário ficou igualmente responsável pelas despesas ordinárias relativas ao imóvel, tais como fornecimento de energia elétrica, água, taxa de esgoto e tributos.
Afirmou que o contrato prevê, ainda, garantia de fiança, assumindo como fiador o segundo réu; que os réus encontram-se inadimplentes desde abril de 2026. Frisou que o valor do débito, atualizado até agosto de 2026, é de R$20.237,14 (vinte mil duzentos e trinta e sete reais e quatorze centavos). Pugnou em sede de tutela de urgência pelo despejo imediato do réu. Juntou documentos. É o breve relato.
Decido. Pois bem, no presente caso, não se mostra cabível a concessão do despejo liminar, em conformidade com o artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, eis que o contrato é garantido por fiança/fiador (mov. 1.6), circunstância que desautoriza a concessão da medida. Nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, será concedida a liminar de desocupação, quando o contrato de locação for desprovido de qualquer das garantias previstas no da Lei de locações.