Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatários
- CLAUDIO MARCIO SILVA, PAULA CRISTINA ORADOR DO COUTO E SILVA
- Advogado
- MARCOS MENDES MIARELI (OAB 42677/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Ao lado da Prefeitura Municipal - Centro Cívico - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Processo: 0025863-55.2024.8.16.0014 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: 02/01/2023 Requerente(s): CLAUDIO MARCIO SILVA Requerido(s): P.
C. O. DO
C. E S.
Vistos, etc.
01. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo requerente CLAUDIO MARCIO SILVA, que sustenta, em síntese, que é policial civil e proprietário do revólver Taurus calibre 38, n.º de série EE62163, apreendido nos autos de Medida Protetiva sob o n.º 0000067-96.2023.8.16.0014, (em apenso). Aduz, ainda, que "o revólver nunca foi utilizado para fins ilícitos, bem como nunca foi utilizado como objeto de cometimento de crime", bem como que a posse do revólver é legal, sendo ele registrado perante o SINARM, sob o n.º 000415892, motivo pela qual pleiteia a devolução do bem apreendido.
Para comprovar o alegado, acostou aos autos, o Auto de Apreensão e Exibição (seq. 1.4); Formulário Nacional de Avaliação de Risco - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (seq. 15.1); Dados da DPF- SINARM (seq. 1.6); e a Decisão que revogou as medidas protetivas (seq. 1.7). O Ministério manifestou-se pelo arquivamento do feito, uma vez que nos autos de medida protetiva, este Juízo declinou a competência de eventual irregularidade na posse/porte de arma de fogo apreendida, para uma das Varas Criminais Comuns desta Comarca de Londrina, de modo que este Juízo não é competente para decidir acerca da restituição ou não do bem (seq. 11.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
02. Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público na seq. 11.1. Isso porque, nos autos de medida protetiva sob o n. º 0000067-96.2023.8.16.0014, este Juízo assim deliberou (seq. 56.1): "[...]
