PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
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Recurso: 0025893-40.2021.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório
Agravante(s): DALFOVO VEÍCULOS LTDA
Agravado(s): DIOGO ANTUNES MELLO DE ARAUJO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos da
ação redibitória e de reparação de danos nº. 0001382-77.2021.8.16.0064, deferiu o
pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado para que a agravante
disponibilizasse um carro reserva com as mesmas características e qualidades do
veículo adquirido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 13.1).
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em
síntese, in verbis:
a)- que o contrato firmado entre as partes envolveu a compra de
um veículo fabricado em 2011, ou seja, com aproximados 10 anos de uso. Soma-se a
isso, o fato de que no contrato de compra e venda, constou expressamente, que o
veículo seria vendido no estado em que se encontrava com garantia de motor e
garantia de câmbio. Ainda, como se percebe, na cláusula terceira, constou que o
comprador, ora Agravado, declarava ter vistoriado o carro.
b)- que no tocante a cláusula quinta, que esse item limita a
cobertura da garantia ao MOTOR e a CAIXA DE CÂMBIO, nada além disso, tendo em
vista ser o veículo usado com quase 10 anos;
c)- que apesar do intento de aplicar a Legislação Consumerista, ocontrato celebrado é válido, sobretudo porque o Agravado sequer alega
desconhecimento dos termos contratuais ou mesmo declina qualquer questionamento.
Ademais, desde já se frisa que hipossuficiência técnica quanto aos alegados vícios
apresentados pelo veículo não implica ausência de ciência quanto às cláusulas
limitativas do contrato, sobretudo porque ausente argumentação nesse sentido;
d)- que dos problemas do veículo relatados pelo Agravado, todos
que se referiam a caixa e motor, foram devidamente consertados e arcados pela
Agravante;
e)- que a Agravante de plano realizou o pagamento, tanto que o Sr.
Cláudio, gerente da Agravante, orientou o Requerente a levar o veículo em oficina de
sua confiança, justamente para o Agravado ser melhor atendido e, sobretudo, arcar
com os custos, os quais, seriam mais baixos que nas demais oficinas;
f)- que recebido o orçamento, a Agravante informou que o valor
estava muito alto e havia feito outro orçamento em loja da região onde se localiza a
Agravante, o valor desta loja era de quase metade daquela pretendida pelo Agravado.
Isso tudo conforme os áudios e conversas anexadas nos autos, que foram omitidas
pelo Agravado, tanto que todos os custos de transporte do veículo seriam arcados pela
Agravante, que se dispôs a pagar pelo conserto;
g)- que diante da situação que o Agravado se encontrava, a
Agravante acabou por arcar com grande parte do conserto (R$ 5.000,00), mesmo
estando bem distante do valor que seria despendido acaso o veículo fosse
transportado à Itajaí;
h)- que os itens 1.18 e 1.26 da documentação não servem de
fundamento suficiente para o magistrado concluir que a Agravante não prestou a
assistência devida e se negou a pagar os consertos do veículo, pois as conversas e
áudios contidos no citado item, nem de longe representam a realidade, porque está
incompleta, mostrando fragmentos da realidade;
i)- que tocante ao quarto problema alegado na petição inicial, no
mesmo dia que o veículo foi retirado da autorizada, o Agravado percebeu novos
barulhos, aparentemente no eixo traseiro, forçando-o levar o veículo na oficina. Desta
vez restou constatado que o cardan e o haldex precisavam ser trocados. Assevera que
após contato com o DIOGO, “ficou ao relento, sendo obrigado a ter que arcar com os
pagamentos na integralidade”;
j)- que quando esse problema foi levado ao conhecimento do Sr.
Cláudio, nesse momento o defeito era relativo ao haldex e, o Agravado de planoassumiu a responsabilidade de arcar com os custos deste conserto, conforme áudio
encaminhado ao Cláudio (AUDIO PTT-20210201-WA0002);
k)- que que o Agravado encaminhou áudio do mecânico responsável
pelo conserto, no qual esse afirma que o problema não era o haldex, poiso veículo
permaneceu “do mesmo jeito”, com os mesmos problemas de vibração, trepidação ao
alcançar certa velocidade e o veículo esquentar, assim, diante dessa situação a
conclusão do mecânico foi de que o problema era no diferencial dianteiro. Por conta
desse equívoco uma peça foi trocada pela outra. (AUDIO 20210204 – WA0013);
l)- que tocante ao último suposto problema, o veículo foi retirado da
oficina em 17/02/2021 e no dia seguinte surgiram ruídos na roda direita, trancos fortes
com redução de marcha e uma das coifas de suspensão apresentou rachaduras, a
vazar graxa no chão e junto à suspensão do veículo;
m)- que esses defeitos se referem a suspensão do veículo (sem
garantia contratual) e apareceram somente depois do veículo ser retirado da oficina,
antes, inexiste qualquer relato dos mesmos;
n)- que mesmo diante de tudo que alegou o Agravado Excelências,
observa-se que não há nos autos, qualquer laudo ou orçamento capaz de atestar que
o veículo Evoque está inutilizável ou mesmo apresenta os novos defeitos;
o)- que Nem mesmo pode se falar em violação do prazo do artigo
18 do CDC, pois em todas as vezes que foi chamada, a Agravante deu o competente
suporte para o Agravado, tendo arcado com o valor dos consertos, e do último
problema ocorrido (vazamento de graxa e coifas de suspensão) a Agravante sequer foi
informada para que pudesse se manifestar a respeito;
p)- que os elementos apresentados pelo Agravado não são
verossímeis, primeiro, porque o contrato entabulado entre as partes limita a garantia
da cobertura do veículo ao MOTOR e CAIXA DE CÂMBIO, não havendo que se falar em
cobertura de qualquer outra parte do veículo, principalmente dos pneus e palhetas e
outras peças que não tem relação com motor e caixa de câmbio;
q)- que o periculum in mora, foi pautado na suposta privação da
utilização do veículo, bem como no fato da esposa do Agravado estar grávida,
consequentemente a Magistrada determinou que fosse disponibilizado um veículo
similar ao sub judice, sob pena de multa diária;
r)- que entretanto, os elementos colacionados nos autos são
omissos, isso porque o Agravado possui outros meios de transportes à sua disposição,
um veículo da marca BMW e uma moto da marca KAWASAKI, conforme demonstra acertidão emitida pelo DETRAN/PR, ora juntada;
s)- que inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que
demonstre que o veículo Range Rover Evoque, placa OHF-9B15, adquirido pelo
Agravado, não tenha condições de uso e de trânsito, bem como, demonstrado que o
Agravado possui outros veículos, a tutela de urgência se mostra incabível à medida
que o requisito do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo é derruído
com esses elementos omitidos pelo Agravado;
t)- que nos termos do Art. 1.019, do Código de Processo Civil,
necessária se faz a concessão liminar no sentido de suspender a obrigatoriedade de a
Agravante ter de disponibilizar veículo ao Agravado, tendo em vista a necessidade da
produção de prova, em especial a pericial, e, principalmente, por inexistir nos autos
qualquer elemento de prova, em especial um laudo técnico que demonstre que não
seja possível transitar com o veículo adquirido pelo Agravado, além de que ele possui
outros veículos para transporte, como ficou demonstrado.
Por tais razões, requer, preliminarmente, a atribuição de efeito
suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a
decisão atacada (mov. 1.1).
É a breve exposição.
A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima
facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019,
inciso I do CPC.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é
medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos
seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e, b) risco de dano grave ou de
difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de
Processo Civil, aplicado por analogia.
No caso dos autos, vislumbra-se que, em sede de cognição sumária,não há relevância na fundamentação exposta, posto que o agravado logrou êxito em
comprovar os requisitos da tutela de urgência, os quais foram muito bem expostos na
decisão agravada.
E, inobstante as alegações da agravante, os documentos juntados
até o momento indicam a existência de uma série de vícios ocultos no veículo
adquirido pelo agravado e em curto espaço de tempo, os quais não foram sanados
pela agravante no prazo do §1º do artigo 18 do CDC.
Além disso, é irrelevante prever o contrato apenas garantia para
motor e caixa de câmbio quando o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos
18, 23, 24 e 25 prevê que:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere
ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
(sublinhei).
Por outro lado, não comporta acolhimento a alegação de que o
agravado possui outros veículos para utilização de sua noiva (grávida), quando se
comprova apenas a propriedade destes bens, não havendo qualquer elemento que
possa apontar que eles estejam na posse efetiva do agravado e sejam por ele
utilizados, ressalvando que um dos veículos se trata de uma motocicleta, a qual é
inviável ao transporte de uma grávida. Logo, tendo o veículo apresentado vícios ocultos que comprometem
a segurança das pessoas que dele utilizam, sobretudo a noiva do agravado (grávida),
prudente a concessão de um carro reserva até que a questão seja definitivamente
apreciada.
Por fim, não há que se analisar o risco de dano grave ou de difícil
reparação ocasionado pela decisão, quando ausente a relevância da fundamentação.
Portanto, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular.
Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo de 15
(quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender necessárias,
nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da
Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto
no que for pertinente.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator