PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Cuida-se de pedido de tutela antecipada para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob alegação de fraude em transações realizadas com cartão de crédito emitido pela instituição ré. 2)- O autor ajuizou a ação alegando ter sido vítima de fraude envolvendo clonagem ou uso indevido de cartão de crédito, o que resultou em cobranças indevidas feitas pela empresa Nu Pagamentos S.A. e, consequentemente, na negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório.
Decido. Verifico dos autos que neste momento processual, de cognição sumária, não está presente o requisito da probabilidade do direito da demandante, exigência disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se dos autos que o autor possui outra negativação ativa em seu nome, vinculada à empresa TOO SEGUROS S/A, conforme histórico de restrições juntado (ev. 17.1).
Assim, eventual negativa de crédito no mercado não pode ser atribuída exclusivamente à restrição objeto desta demanda, o que enfraquece o argumento de urgência e de dano irreparável. Ademais, o autor deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, não esclarecendo pontos essenciais para a análise do pedido liminar, tais como: em que consistiu a suposta fraude; quais transações foram fraudulentas; não houve a juntada da fatura com os lançamentos indevidos; não houve juntada do histórico de faturas do cartão em litígio; não foi esclarecido quanto à existência de pagamento parcial das faturas após a fraude ou se nenhum valor era devido.
A ausência dessas informações compromete a análise da verossimilhança das alegações e impede a concessão da medida de urgência. Dessa forma, a alegada falha na prestação do serviço e a eventual responsabilidade civil do réu deverão ser apuradas no curso da instrução processual, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. O pedido de tutela antecipada, portanto, não comporta acolhimento.