PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025956-23.2025.8.16.0001 Processo: 0025956-23.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.464,40 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): Bananas Ribeiro LTDA
DECISÃO
1. Preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado nos autos, acrescidos de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 701, caput, do CPC.
2. Caso o pagamento seja realizado no prazo assinalado, a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, §1º, do CPC. Cientifique-se a parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo. Conste também que será admitida reconvenção, conforme art. 702, §6º, do CPC.
3. Em caso de pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do crédito. Expeça-se alvará do valor depositado, em benefício da parte autora. Após, voltem conclusos.
4. Caso a parte requerida não cumpra a obrigação ou não apresente defesa, constitua-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, ficando desde já fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
5. Caso a parte requerida não seja localizada, se requerida a realização de diligência pela parte autora, cumpra-se o art. 34 da Portaria nº 582/2023 deste Juízo. Localizado novo endereço, cumpra-se o item 1 desta decisão.
6. Ficam advertidas as partes que em caso de propositura indevida e de má-fé da ação ou dos Embargos, haverá a condenação ao pagamento de multa em favor da parte adversa (Código de Processo Civil, art. 702, §§ 10 e 11).
7. Por fim, retornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto