PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
Estado do Paraná
Processo de n. 0025987-05.2019.8.16.0017.
Parte autor: ERICA DE FREITAS WINIESK.
Parte ré: SEGURADORA LÍDER DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro, em que a parte autora alega, em suma:
a) em 10/02/2017 sofreu acidente de trânsito, do que resultou lesão com déficit
definitivo; b) em razão dessas sequelas, de caráter definitivo, requereu
administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, porém a seguradora
negou o pagamento sob alegação de atraso no pagamento do prêmio do seguro;
c) pede a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, bem como
despesas médicas, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data do
evento danoso e juros de mora a partir da citação. Documentos sequências 1.2-
1.12.
A parte ré apresentou contestação (seq. 28.1.), alegando o seguinte:
preliminarmente, a ausência de documento indispensável para a propositura da
demanda. No mérito, a) não houve o pagamento do seguro obrigatório, pelo que
não há que se falar em indenização; b) a indenização deverá ser analisada de
acordo com o grau de invalidez; c) a correção monetária deve incidir a partir do
evento danoso e os juros de mora a partir da citação. Documentos nos eventos
28.2-28.11.
A decisão do evento 58 determinou a realização de perícia média perante o IML.
O laudo foi juntado no evento 99, realizado perante o IML.
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As partes se manifestaram sobre o laudo nos eventos 103 e 107, requerendo o
julgamento da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Suscintamente, era o importante a relatar.
II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
PRELIMINARMENTE
Carência de ação ante a falta de documento indispensável
Alega a requerida preliminar de carência de ação por ausência do laudo médico
do IML, pugnando pela extinção do processo em razão de ausência de
documento imprescindível para a propositura da demanda.
O requerente juntou o Boletim de Ocorrência, prontuário e parecer médico,
conforme documentos que instruem a inicial, sendo que tais documentos
demonstram as lesões sofridas.
Referidos documentos não são suficientes para comprovação da invalidez
permanente, sendo, entretanto, suficientes para o ajuizamento da ação,
atendendo as disposições da Lei 6.194/74. Ademais, somente após a realização
da perícia média é que será possível aferir eventual grau de invalidez, se
existente.
Dessa forma, evidente está que a parte autora preencheu os requisitos previstos
no art. 330, do Código de Processo Civil.
Assim, resta afastada as preliminares.
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MÉRITO
A parte autora propôs esta cobrança requerendo o pagamento de indenização do
seguro obrigatório (DPVAT), pois foi vítima de acidente automobilístico, tendo
resultado em sequelas de caráter permanente, devendo, portanto, ser
devidamente indenizada.
Primeiramente, sobre a alegação da Seguradora ré que de a parte autora estava
inadimplente quanto ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT na data do
evento danoso, destaco o entendimento consolidado na súmula 257, do STJ,
veja:
Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do
pagamento da indenização.
Nessa mesma linha, confira estes precedentes:
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA COM O
PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
INADIMPLEMENTO QUE NÃO OBSTA DIREITO À
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA. SÚMULA 257, DO
STJ. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não
provido. (TJPR, RI n. 00002251020168101080, 24ª Turma recursal,
Rel. SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO). Fontes sem destaques!
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE
VEÍCULO (DPVAT). INCAPACIDADE PARCIAL E
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PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO
PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. FATO QUE
NÃO OBSTA DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO
STJ. (TJSP, APL n. 10520849820138260100, 35ª CDP, Rel.
GILBERTO LEME, Julgado em 21.03.16).
Destarte, rejeito a alegação da parte ré quanto à negativa de pagamento do
seguro, em razão do inadimplemento no pagamento do prêmio.
Quanto à pretensão da parte autora, destaca-se que resta incontroverso nos autos
a ocorrência do sinistro, bem como que a parte autora foi vítima do evento
danoso narrado na inicial, conforme demonstram a documentação que instruiu a
inicial.
Ademais, o art. 3º, da Lei n. 6.194/74 estabelece que:
Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.
2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez
permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por
pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeitos).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
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II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso
à vítima - no caso de despesas de assistência médica e
suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007).
Com isso, o laudo pericial (sequência 99.1) constatou perda da mobilidade do
joelho esquerdo, com grau residual de 10%. Dessa forma, quanto à “perda da
mobilidade de joelho”, o dano corporal parcial é fixado em 25% do valor total,
sendo que em grau residual de 10%, a tabela prevê a indenização no valor de R$
337,50.
De corolário, tem-se que o valor total devido pela Seguradora ré à parte autora é
de R$ 337,50, que deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-
IBGE e IGP-DI, incidindo estes a partir da data do evento danoso, mais juros de
mora em 01% ao mês, a partir da citação.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes em parte as pretensões articuladas por
ERICA DE FREITAS WINIESK em face de SEGURADORA LÍDER DO
SEGURO DPVAT, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inc. I, do
CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 337,50,
mais correção monetária, a partir do evento danoso, e juros de mora em 1% ao
mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no art. 86, parágrafo
único, CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas
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processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$
1.000,00, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo
Civil, haja vista o irrisório proveito econômico, bem como considerando o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da
causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as
formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do
Estado do Paraná, arquivem-se os autos.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
(Assinado digitalmente).
William Artur Pussi
Juiz de Direito
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