PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0026106-92.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$580,22 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Silka Simões S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Considerando que a satisfação da obrigação constitui causa de extinção do processo executivo e, por conseguinte, esvazia o objeto da Exceção de Pré-Executividade oposta no mov. 70.1 pela Drª. Curadora Especial nomeada à Executada, a análise da referida Exceção e dos Declaratórios opostos no mov. 88.1 encontra-se prejudicada.
2. Ante a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório de mov. 95.1/2, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s).
3. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s).
4. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais.
5. Ante a falta de Defensoria Pública em condições de atender a presente demanda, condeno o ESTADO DO PARANÁ no pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Curador Especial nomeado para representar o Executado (mov. 67.1), os quais arbitro em R$-400,00 (quatrocentos reais), o que faço com fulcro no art. 5º, § 1°, da Lei Paranaense n° 18.664/2015, combinado com a Resolução Conjunta 015 /2019 – PGE/SEFA –, em especial o item 2.9 de seu Anexo I, considerando que a atuação limitou-se à apresentação da Exceção de Pré-Executividade de mov 70.1 e dos Declaratórios de mov. 88.1.
A propósito, "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8 /2014)” (AgRg no AREsp 729.318/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24-5-2016).
O valor dos honorários que for apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1475938 / SC, relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024).
6. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento.
7. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R