TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
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HABEAS CORPUS N. 0026123-77.2024.8.16.0000
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLORADO
IMPETRANTES: ANDERSON LOIS GULMINI TAQUES
GISELE VERIDIANA MOREIA RIBAS TAQUES
JOÃO VITOR VIEIRA DA SILVA
PACIENTE: LUANA REGINA CARLI MALAQUIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO
I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, em
favor de Luana Regina Carli Malaquias, presa preventivamente nos
autos n. 0000783-12.2024.8.16.0072, pela prática, em tese, do
crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343,
de 23.08.2006, contra ato praticado pela MM. Juíza de Direito,
que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov.
23.1, autos de origem).
Alegam os impetrantes, em suma, que: (a) o mandado
de busca e apreensão levado à efeito na residência da paciente
não teria fundamento concreto; (b) os entorpecentes teriam sido
encontrados na casa onde reside o seu avô e o seu filho que à
época dos fatos era menor; (c) embora a autoridade policial
mencione a existência de diversas denúncias de tráfico naquela
localidade, estas não teriam sido acostadas aos autos de origem;
(d) a flagranteada teria somente uma condenação por tráfico
ilícito de entorpecentes, o que contrastaria com a afirmação
trazida no relatório da autoridade policial dando conta do seu
“vasto histórico com a traficância”; (e) a quantidade de droga
encontrada seria pequena, o que indicaria a falta de provas para
a manutenção da segregação cautelar; (f) não teriam sido
encontrados petrechos que demonstrassem a prática de mercancia
de drogas; (g) seria cabível ‘in casu’ as medidas cautelares
diversas da prisão e contidas no artigo 319 do Código de
Processo Penal, especialmente o monitoramento eletrônico; (h) o
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caso demandaria, por uma questão humanitária, a concessão de
prisão domiciliar à paciente, porque – em tese - esta seria a
única responsável pelos cuidados do seu avô, que contaria com 86
(oitenta e seis) anos de idade e que por conta da doença que é
acometido, necessitaria de constantes cuidados e de
acompanhamento contínuo.
Por fim, pleiteiam a concessão da ordem de ‘habeas
corpus’ em caráter liminar, a fim de que seja revogada a prisão
preventiva ou substituída por prisão domiciliar. Sucessivamente,
pugna para que sejam aplicadas as demais medidas cautelares
alternativas da prisão, cumuladas com a monitoração eletrônica.
É, em síntese, o relatório.
Decide-se.
II- Cuida-se de habeas corpus impetrado em face do
decreto de prisão preventiva que culminou na segregação de Luana
Regina Carli Malaquias pela prática, em tese, de tráfico de
drogas.
Em linhas introdutórias, com o escopo de se
examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelos
impetrantes, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes
que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução
penal.
Consoante se extrai do artigo 312 do Código de
1
Processo Penal( ), a custódia cautelar está condicionada à
presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’
1 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
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e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova
da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou
da participação, ao passo que o segundo à garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2
Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos ( ) a
necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para
a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se
consubstancia como medida mais gravosa e, portanto, excepcional,
3
conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal ( ).
Por outro vértice, impende-se ponderar que o
remédio constitucional sob análise visa tutelar o ‘ius manendi,
ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de
andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso
4
LXVIII, da Constituição Federal ( ). Assim, a presente ação
constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da
liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às
questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita
cognoscibilidade.
2 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão
ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,
para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias
do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
3 §6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319
deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso
concreto, de forma individualizada.
4 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXVIII - conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
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Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as
paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de
5
Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( ):
Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a
pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado,
pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do
processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de
insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada –
justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal.
Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório
mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que
esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem
permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a
análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do
processo penal de conhecimento.
Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se, em
exame sumário, a impossibilidade de acolhimento da pretensão
apresentada pelos impetrantes.
É cediço que a prisão preventiva, como medida
excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo
313 do Código de Processo Penal:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
§1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver
dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso
ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo
se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a
finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência
5 STF, Segunda Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado
em 16.12.2014.
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imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento
de denúncia.
Respeitadas as referidas condições de
admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e
indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a
prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma
indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Logo, pode-se concluir, conforme leciona Renato
6
Brasileiro de Lima( ):
Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de
uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o
tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do
art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão
preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se
há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova
da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus
comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum
libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do
suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o
processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a
segurança social.
Partindo-se destas breves considerações, em análise
não exauriente, conclui-se que a decisão que decretou a prisão
preventiva em desfavor da paciente foi devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, tendo feito menção à elementos
concretos contidos nos autos de origem, em especial o relatório
encaminhado pela autoridade policial (mov. 1.1) e o relatório de
antecedentes criminais (mov. 11.1).
6 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4. ed.
rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.086-1.087. E-book.
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É o que se depreende da fundamentação lá esposada,
senão vejamos (mov. 23.1, autos de origem):
Da prisão preventiva.
4.Destarte, como ponderado, a flagranteada LUANA REGINA CARLI
MALAQUIAS, encontra-se presa pela prática, em tese, do crime de
tráfico de drogas. O Ministério Público se manifestou pela conversão
da prisão em flagrante em preventiva.
(...)
O presente caso versa sobre a prática, em tese, da suposta
prática de crime cuja pena privativa de liberdade máxima é superior
a quatro anos, logo está preenchido o requisito de admissibilidade
do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva,
previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no
presente caso que o modus operandi dos fatos narrados demonstra a
necessidade de decretação de sua prisão preventiva com fundamento na
garantia da ordem pública, eis que em juízo sumário, da análise do
contexto em que os fatos foram praticados, entende-se como
necessária a prisão cautelar como forma de obstar nova prática
delitiva por parte indiciada.
Ora, como consta do relatório encaminhado pela Autoridade
Policial, note-se: “assim, em cumprimento do mandado relacionado ao
endereço RUA DOS PIONEIROS nº 226, bairro Consalter I, em buscas no
referido imóvel, vinculado a pessoa de LUANA REGINA CARLI MALAQUIAS,
foram encontradas substâncias vulgarmente conhecidas como “crack”
divididas em “duas partes”, bem como o valor de R$ 667,00
(seiscentos e sessenta e sete reais). Diante de tal fato, verificada
a aparente situação flagrancial, foi o suspeito conduzido até essa
Delegacia de Polícia. O condutor e testemunha(s) inquiridos
detalharam a forma em que se deu a captura e localização da
substância entorpecente, bem como especificou que a “pedra” de maior
tamanho fora encontrada em um quarto do imóvel com utensílios
femininos em seu interior, aparentando se tratar de cômodo de uso de
pessoa do sexo feminino. Conferida a oportunidade de seu
interrogatório, na presença de seus diversos advogados, a conduzida
fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Formalmente inquirido, o também conduzido até essa Delegacia, menor
de idade, P.A.C.M., filho da investigada LUANA REGINA CARLO
MALAQUIAS, “confessou” a propriedade das substâncias entorpecentes
localizadas, não ofertando qualquer outro detalhe, nem mesmo quanto
à procedência dos valores encontrados. (...) Em que pese a
“confissão” da propriedade da substância pelo menor de idade, filho
da ora autuada, cediço que tal prática se mostra cada vez mais comum
e reiterada em procedimentos de natureza criminal, justamente pelo
fato do menor, e de seus responsáveis, saberem que a legislação
concernente a esses indivíduos é totalmente inócua, benevolente e
ineficiente, pra não adjetivar de outra forma nesse documento.
Ademais, a pretensa inocente aqui autuada, sua mãe, sequer se dispôs
a dar sua versão dos fatos a fim de, minimamente, corroborar a
versão apresentada por seu filho. Outrossim, como sobredito, Luana
Regina foi a investigada que culminou na expedição desse mandado de
busca e apreensão, tendo ela passagem criminal, justamente, por
tráfico de drogas. Se percebe, ainda, que o menor, ao “confessar”, o
fez de forma rasa e superficial, sem conferir maiores detalhes ou
justificar a origem dos valores encontrados. Por fim, a substância
fora encontrada em cômodo aparentemente pertencente a pessoa do sexo
feminino e não masculino. Assim, se tem que a conduta de seu filho
se deu, tão somente, em uma clara tentativa de livrar a autuação de
Luana Regina, sua mãe(...)” (item 1.1).(grifos).
Destarte, no caso dos autos, se constata a imprescindibilidade
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da conversão da prisão em flagrante da indiciada em preventiva, isso
dado o risco de reiteração delitiva caso seja colocada em liberdade,
eis que para este momento, se abstraem dos autos indícios
suficientes de que faria a indiciada do crime seu meio de vida, de
forma a impor a conversão da prisão em flagrante em preventiva como
forma de garantir a ordem pública .
Ora, no caso em tela, o potencial nocivo da substância
entorpecente apreendida (crack), demonstra a existência de gravidade
concreta na conduta supostamente perpetrada, realidade esta que,
somada a apreensão de seiscentos e sessenta e sete reais no imóvel,
demonstra para este momento, a existência de indícios suficientes da
incursão reiterada da indiciada em crime de tráfico de
entorpecentes, tanto que houve a prévia expedição de mandado de
busca e apreensão por este Juízo em face da indiciada, realidade que
impõe a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma
de acautelamento da ordem pública.
Nesta esteira, como bem ponderado pela Autoridade Policial,
apesar do filho da indiciada, que até data de ontem era menor de
idade, ter assumido a propriedade do entorpecente, deve-se ressaltar
que os indícios que embasaram a expedição do mandado de busca e
apreensão recaíam sob a pessoa da indiciada, bem como, segundo
consta, os objetos constantes no quarto no qual parte do
entorpecente fora apreendido, indicavam que este pertencia a pessoa
do sexo feminino, realidade esta que para este momento reforça os
indícios da incursão da indiciada no crime de tráfico de drogas e
ainda, corrobora a existência de aparente periculosidade concreta
por parte da indiciada, isso ante o aparente envolvimento de seu
filho, o qual até data de ontem era menor de idade.
(...)
Desta feita, o risco a ordem pública neste caso é inegável,
visto que a indiciada, em tese, fazia do crime seu meio de vida,
realidade esta que indica concreto risco de reiteração delitiva caso
seja colocado em liberdade, sobretudo frente ao contexto fático já
delineado, o qual indica traficância reiterada, inclusive com o
aparente envolvimento de filho, que à época dos fatos seria menor de
idade.
(...)
No mais, a indiciada já ostenta condenação criminal transitada
em julgado pelo crime de tráfico de drogas, bem como, pelo crime
previsto no artigo 394-A do Código Penal, do Código Penal (0001255-
23.2018.8.16.0072), estando inclusive com autos de Execução de Pena
em andamento (Autos n. 0001526-95.2019.8.16.0072), realidade esta
que só vem a corroborar a imprescindibilidade da conversão da prisão
em flagrante da indiciada em preventiva, sobretudo por esta já
igualmente ter sido condenada em primeira instância pelo crime de
tráfico de drogas em outros auto de ação penal (Autos n. 0003603-
77.2019.8.16.0072).
Destarte, considerando exposto e por tudo mais que depreende
dos autos, imperiosa se torna a conversão da prisão em flagrante da
indiciada em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem
pública, dado o risco de reiteração delitiva, caso esta seja
colocado em liberdade.
5. Diante do exposto, como medida necessária para garantir a
ordem pública, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA
da indiciada LUANA REGINA CARLI MALAQUIAS, o que faço com fundamento
no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
(destaques para leitura)
Destarte, observa-se que a manutenção da custódia
preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti e
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no periculum libertatis, não havendo, ao menos neste momento de
cognição sumária própria do pleito liminar, elementos
suficientes para concluir pela alteração do cenário fático e
jurídico que deu ensejo a decretação da segregação da paciente,
máxime quando não apontados concretamente detalhes que deem
suporte ao pleito de liberdade provisória, nem demonstrada a
apreciação anterior do pedido de conversão da prisão cautelar em
domiciliar pelo Juízo de base.
No caso em apreço, extrai-se do boletim de
ocorrência nº 2024/332426 (mov. 1.2 – autos de origem) que por
ocasião da deflagração da operação chamada “desta limpa”, foram
cumpridos vários mandados de busca e apreensão expedidos no bojo
dos autos nº 0000691-34.2024.8.16.0072, sendo que um deles deu
azo às buscas no endereço residencial da paciente, ocasião em
que foi encontrado em um dos cômodos da casa (quarto de uma
pessoa do sexo feminino), 2 (duas) pedras de crack, uma pesando
4 gramas e outra pesando 0,9 gramas, junto com a importância de
R$ 667,00 (seiscentos e sessenta reais) em espécie.
A autoridade policial consignou, ainda, que “que
pela experiencia policial de diversas ocorrências que a pedra de
crack vendido em pontos de tráfico de drogas para o consumidor
final (usuário) pesa em torno de 0,2g, sendo assim com a
quantidade apreendida, após o corte e embalo para
comercialização, poderiam ser feitos mais de 20 invólucros de
crack”.
É certo, pois, que no presente estágio processual,
os elementos informativos até então carreados ao caderno
processual revelam amplo suporte a respeito da prova da
existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
Vale observar, nesse aspecto, constituir-se o
‘habeas corpus’ remédio constitucional de cognoscibilidade
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limitada, razão pela qual, afora os parâmetros preambulares
acima mencionados, revela-se inadequada a apreciação de fatos
que demandem dilação probatória.
Ressalte-se, ademais, que a despeito da
irresignação manifestada pelos impetrantes, os argumentos
externados devem ser sopesados de forma qualitativa e não
quantitativa, de modo que o cenário delineado justifica a
manutenção da prisão provisória encampada pela autoridade
coatora.
7
No escólio de Pacelli e Fischer ( ):
O juízo que aqui se faz há que ser, evidentemente,
fundamentado, até por força da exigência constitucional como vimos.
No entanto, não se trata de decisão definitiva, sobretudo na
fase de investigação, quando sequer o contraditório estaria já
instaurado. Não se poderá exigir do magistrado juízo de certeza
quanto aos pressupostos da prisão, mas de pleno convencimento quanto
à existência de dados (informações nesse sentido).
A diferença é que, na decisão definitiva, o espectro do
material a ser analisado é muito mais amplo, devendo o juiz,
necessariamente, apreciar todas as questões levantadas nos autos,
encampando as de natureza afirmativa, bem como as negativas. Na
decisão acerca de medida cautelares, o material a ser examinado é
evidentemente menor, ainda que não menos relevante. O convencimento
do juiz, então – que a exigência de fundamentação pretende garantir
-, deve se reportar apenas ao material reunido para a identificação
dos pressupostos da prisão (indícios de autoria e materialidade) e
seus requisitos (de fato e de direito).
O juízo será delibativo e não definitivo.
Logo, à vista dos elementos informativos
preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação
apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia
cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas
legais.
Diante desse cenário, não se verifica, ao menos
neste estágio processual, a existência de constrangimento na
7 Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de
Processo Penal e sua jurisprudência, 10ª edição. São Paulo: Editora Atlas,
2018, p. 690.
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prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, pois
lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos
expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não se pode negar a presença do
‘periculum libertatis’ no caso em exame, consistente na
necessidade de garantia da ordem pública.
Senão, veja-se.
Evidente a gravidade em concreto do delito
praticado (tráfico de drogas), já que, à primeira vista, a
segregada faz da mercancia de drogas a sua ocupação habitual,
máxime porque a apreensão das substâncias ilícitas derivou do
cumprimento de um mandado de busca e apreensão, expedido em
razão das elevadas suspeitas da prática de traficância.
Para mais, a análise do relatório de antecedentes
criminais juntado no mov. 11.1 da ação de origem revela que
Luana Regina Carli Malaquias é reincidente na mesma senda
criminosa, possuindo condenação criminal pelo crime de tráfico
de drogas (artigo 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/2006) e
favorecimento real impróprio (artigo 349-A do Código Penal)
proveniente dos autos da ação penal nº 0001255-
23.2018.8.16.0072, com trânsito em julgado em 23.10.2019, cuja
pena está sendo executada nos autos nº 0001526-
95.2019.8.16.0072.
Faz-se mister ponderar, ainda, que embora tenha
sido beneficiada, na referida execução penal, com a substituição
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (mov.
214.1 – autos SEEU 0001526-95.2019.8.16.0072), o Órgão
Ministerial, em 19.03.2024 (mov. 248.1), devidamente
cientificado do cometimento de falta grave pelos fatos ora
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narrados, pleiteou a sua conversão para o regime aberto fixado
na sentença condenatória.
Desta feita, existem substanciais riscos de
reiteração delitiva por parte da paciente, tudo a demonstrar a
efetiva necessidade da custódia cautelar diante do ‘periculum
libertatis’.
Não fosse o bastante, a denunciada também possui
condenação – ainda não transitada em julgado - nos autos da ação
penal nº 0003603-77.2019.8.16.0072 pela prática de tráfico de
drogas, cuja sentença foi proferida em 15.05.2023 (mov. 403.1).
Portanto, são múltiplas as circunstâncias que
apontam para a gravidade em concreto do crime praticado, a
indicar a periculosidade social da paciente, o que permite
concluir que a sua custódia cautelar é necessária para
acautelamento da ordem pública.
Assevere-se, neste ponto, que o Superior Tribunal
de Justiça entende que “o anterior cometimento de crimes
constitui circunstância objetiva indicadora de que o agente, em
liberdade, poderá incorrer em nova reiteração – conjuntura que
legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem
pública” e que “o paciente responder a outro processo, embora
não seja hábil para o reconhecimento da reincidência ou de maus
antecedentes, é circunstância que revela a sua periculosidade
social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a
8
real possibilidade de que, solto, volte a delinquir” ( ).
Nesta assertiva, diversamente do que aduziram os
impetrantes, evidencia-se perigo concreto na liberdade da
paciente, o qual já demonstrou recalcitrância no cumprimento das
normas legais. O desapreço e menoscabo no cumprimento dos
8 STJ, Quinta Turma, HC 490.726/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,
julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019.
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ditames legais é patente, de modo que, nesse momento, a sua
soltura configura risco palpável de nova incursão criminosa.
Sobreleva pontuar, ainda, que as substâncias
psicotrópicas encontradas no momento da busca e apreensão
estavam em local de fácil acesso e visibilidade dentro na
residência onde também mora a filha menor de idade da paciente,
o que evidentemente a expõe aos riscos inerentes da atividade
delituosa.
Não se olvide, outrossim, as relevantes ponderações
feitas pela respeitável Magistrada singular acerca da pretensa
confissão do seu filho, aparentemente envolvido no delito, que
assumiu a propriedade do entorpecente no momento do flagrante,
‘in verbis’ (mov. 23.1, p.4):
Nesta esteira, como bem ponderado pela Autoridade Policial,
apesar do filho da indiciada, que até data de ontem era menor de
idade, ter assumido a propriedade do entorpecente, deve-se ressaltar
que os indícios que embasaram a expedição do mandado de busca e
apreensão recaíam sob a pessoa da indiciada, bem como, segundo
consta, os objetos constantes no quarto no qual parte do
entorpecente fora apreendido, indicavam que este pertencia a pessoa
do sexo feminino, realidade esta que para este momento reforça os
indícios da incursão da indiciada no crime de tráfico de drogas e
ainda, corrobora a existência de aparente periculosidade concreta
por parte da indiciada, isso ante o aparente envolvimento de seu
filho, o qual até data de ontem era menor de idade.
(...)
Desta feita, o risco a ordem pública neste caso é inegável,
visto que a indiciada, em tese, fazia do crime seu meio de vida,
realidade esta que indica concreto risco de reiteração delitiva caso
seja colocado em liberdade, sobretudo frente ao contexto fático já
delineado, o qual indica traficância reiterada, inclusive com o
aparente envolvimento de filho, que à época dos fatos seria menor de
idade.
Destarte, diante de todos os elementos indiciários
colacionados aos autos da ação de origem, observa-se que a
decretação da custódia preventiva está amparada na presença do
fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não havendo, ao
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menos neste momento de cognição sumária própria do pleito
liminar, quaisquer ilegalidades na ordem de constrição.
Noutro giro, no que tange ao pedido de conversão da
prisão preventiva em domiciliar humanitária formulado neste
‘writ’, vale dizer que a acurada análise dos autos da ação em
curso na origem permite a conclusão que o referido pleito não
foi previamente submetido à apreciação daquele MM. Juízo, o que
revela óbices ao seu conhecimento por esta Instância Colegiada.
Malgrado toda a fundamentação vertida no ‘writ’
acerca do tópico em referência, os impetrantes não formularam,
por primeiro, o pedido de concessão do referido benefício
perante o Magistrado de origem, apresentando as circunstâncias
fáticas e a documentação aqui coligida ao Juízo de base e que
poderiam indicar, ‘a prima facie’, a modificação do quadro
fático delineado no momento da prisão em flagrante, pelo que a
sua análise, no bojo deste remédio constitucional, configuraria
indesejada supressão de instância e, consequentemente, ofensa ao
duplo grau de jurisdição.
Como não se desconhece, a atividade jurisdicional
da Corte recursal não se presta a substituir o Órgão julgador de
primeira instância, nem servindo o ‘habeas corpus’, por
intentada via indireta, a substituir ou suprimir a atividade
jurisdicional do Juízo de origem.
Nestes moldes, lá deveria ter sido pleiteado o
benefício da prisão domiciliar antes. Se sobrevém, aí sim, um
constrangimento demonstrado concretamente como ilegal, surge a
via do ‘writ’.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de
Justiça paranaense quando reafirma, em seus julgados, a
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3ª CÂMARA CRIMINAL
obrigatoriedade de observância ao princípio do duplo grau de
jurisdição:
1- HABEAS CORPUS CRIME. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA.
ART. 213, §1º, DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO CONSUBSTANCIADO NO
DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA. PLEITO NÃO SUBMETIDO PREVIAMENTE AO
JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTA
INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES CONSISTENTES NA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS A
SUSTENTAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES QUE JÁ FORAM OBJETO DE
OUTRO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO NÃO EVIDENCIADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ART.
182, INC. XII DO RITJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0051359-65.2023.8.16.0000 - Cruzeiro
do Oeste, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em
07.08.2023)
2- HABEAS CORPUS – IMPETRANTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE FATO
NOVO A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA – ALTERAÇÃO
DA SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL NÃO AVENTADA PERANTE O JUÍZO A QUO –
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA –
ADEMAIS, CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
(TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0035601-17.2021.8.16.0000 - Ponta
Grossa, Rel. Juiz de Direito Substituto em segundo grau Mauro Bley
Pereira Junior, julgado em 26.07.2021)
Conclui-se, então, que apreciar o pedido de
conversão da segregação cautelar em domiciliar tal como
suscitado neste ‘writ’, sem anterior análise pelo Juízo de
origem, implicaria em supressão de instância não autorizada pela
sistemática processual penal brasileira – sobretudo quando
inexistente franca ilegalidade detectável na decisão anterior -,
com conturbação do ritmo processual natural, ante a ofensa ao
princípio do duplo de jurisdição, o que indica o não
conhecimento da ordem.
Deixa-se, então, de conhecer o pedido liminar no
que tange à pretensão de conversão da prisão cautelar em
domiciliar.
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3ª CÂMARA CRIMINAL
No mais, tratando-se de crime apenado com reclusão
e diante da presença dos requisitos para a segregação
provisória, como acima analisado, fica claro que a substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares se revela inadequada
e insuficiente.
De todo o exposto, diante da ausência de flagrante
ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva, indefere-se o pedido liminar para a concessão
da liberdade provisória à paciente.
III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio
de informações (artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná).
IV- Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
V- Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 25 de março de 2024, segunda-feira.
Assinado digitalmente
DESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO
MAGISTRADO RELATOR
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