PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026175-36.2025.8.16.0001 Processo: 0026175-36.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$98.323,82 Autor(s): ROSANA FATIMA ROSA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção aos autos e ao petitório retro, concedo prazo complementar de 15 dias à parte autora para cumprimento da determinação imposta ao mov. 13.1, sob pena de indeferimento da petição inicial.
2. Ato contínuo, diante da manifestação de mov. 13.1, em análise às demandas propostas pela parte autora, denota-se a existência de conexão entre as ações 0003237- 47.2025.8.16.0001 e 0044118-03.2024.8.16.0001, vejamos os pedidos: a) 0026175-36.2025.8.16.0001: "e) A concessão do benefício de auxílio acidente de trabalho (B-94), desde o dia 02/09/2009, o qual foi indeferido pela autarquia ré, sendo corrigidas desde a data de seu indeferimento, bem como juros de mora até a data de seu efetivo pagamento, tornando assim definitiva a medida provisória; f) Alternativamente, a conversão do benefício previdenciário em Aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade; g) Requer ainda, que, estando a parte autora parcialmente incapacitada e, havendo possibilidade, que seja determinado ao INSS sua reabilitação profissional, devendo manter seu benefício previdenciário desde a data da cessação, até a conclusão de sua reabilitação, após conceder o auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/91.
"; b) 0027439-88.2025.8.16.0001 : "e) O restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária (B-31) com a conversão para Auxílio Acidente de Trabalho (B-91/B-94), desde o dia 20/11/2024, o qual foi indeferido pela autarquia ré, sendo corrigidas desde a data de seu indeferimento, bem como juros de mora até a data de seu efetivo pagamento, tornando assim definitiva a medida provisória; f) Alternativamente, a conversão do benefício previdenciário em Aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade; g) Requer ainda, que, estando a parte autora parcialmente incapacitada e, havendo possibilidade, que seja determinado ao INSS sua reabilitação profissional, devendo manter seu benefício previdenciário desde a data da cessação, até a conclusão de sua reabilitação, após conceder o auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/91".
Desta feita, verifica-se que as ações possuem pedidos diferentes, porém, mesmas partes e que a causa de pedir entre elas se dão em decorrência do mesmo acidente de trabalho noticiado em ambas as demandas. Assim, vislumbra-se a existência de conexão entre os autos em discussão e a consequente necessidade de reunião das ações, conforme dispõe o art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil: "Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Portanto, para fins de organização e celeridade processual, considerando que a distribuição dos autos sob o numerário 0026175-36.2025.8.16.0001 ocorreu primeiro e que nenhuma das demandas foram sentenciadas, informo que ambos os autos serão reunidos para julgamento em conjunto, assim, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, nos termos do art. 55 § 3º.
À Secretaria para que acoste a presente decisão nos autos 0027439-88.2025.8.16.0001.
3. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito p