FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026220-12.2013.8.16.0017 Processo: 0026220-12.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$122.900,92 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): CLEONICE CONTEL G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDATIAGO ROBERTO GRISON
1. Não há nos documentos juntados em seq. 403.2 comprovação de cessão da cédula de crédito bancária de seq. 1.7 e 1.8.
2. Em sendo assim, intime-se o credor, bem como o cessionário, para a juntada de evidências a respeito. 2.1. Prazo de quinze dias.
3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TIAGO ROBERTO GRISON, L G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLEONICE CONTE
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), MARLI DE FATIMA DA SILVEIRA CORSI (OAB 23323/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026220-12.2013.8.16.0017 Processo: 0026220-12.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$122.900,92 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): CLEONICE CONTEL G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDATIAGO ROBERTO GRISON
DECISÃO
1. Em atenção ao petitório de seq. 377.1, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros da parte executada (penhora online via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput” do CPC. 1.1. Caso requerido pela parte exequente, a diligência poderá ser realizada pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, utilizando-se da ferramenta “teimosinha”.
2. O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial. Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador.
3. Anota-se, ademais, que a diligência em tela poderá ser cumprida somente após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), ressalvados os casos em que tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente.
4. Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC).
5. Caso seja encontrado valor ínfimo, assim entendido o montante encontrado que não supre os custos para a efetivação do próprio ato constritivo (v.g. custas para eventual intimação do devedor que não tenha procurador constituído e/ou expedição de alvará ou transferência eletrônica), proceda-se à imediata inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TIAGO ROBERTO GRISON, L G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLEONICE CONTE
Advogados
MARLI DE FATIMA DA SILVEIRA CORSI (OAB 23323/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026220-12.2013.8.16.0017
1. Defiro os pedidos de movs. 339.1.
Cumpra-se na forma da Portaria do Juízo.
2. Após o retorno dos ofícios expedidos, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inc. III, do CPC.
3. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TIAGO ROBERTO GRISON, L G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLEONICE CONTE
Advogados
MARLI DE FATIMA DA SILVEIRA CORSI (OAB 23323/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026220-12.2013.8.16.0017 Processo: 0026220-12.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$122.900,92 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): CLEONICE CONTEL G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDATIAGO ROBERTO GRISON À Secretaria para que habilite nos autos a CEF como terceira interessada, diante do requerimento de mov. 328.1. Ainda, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela CEF (328.1), o que faço nos moldes e pelo tempo em que foi requerido. No mais, observe-se a decisão de mov. 314.1, no que for cabível. Demais diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TIAGO ROBERTO GRISON, L G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLEONICE CONTE
Advogados
MARLI DE FATIMA DA SILVEIRA CORSI (OAB 23323/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026220-12.2013.8.16.0017 Processo: 0026220-12.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$122.900,92 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): CLEONICE CONTEL G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDATIAGO ROBERTO GRISON
DECISÃO
1. Defiro o pedido formulado ao seq. 305.1. Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que preste informações acerca do contrato firmado com os Executados, bem como para que informe se o registro de AF ainda encontra-se ativo sobre o imóvel sobre o qual pende a indisponibilidade, com apresentação de histórico de pagamentos do referido instrumento particular. Deverá, no mesmo prazo, dizer se há possibilidade de penhora sobre tal bem.
2. Após, intime-se o Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
3. No mais, cmpra-se a decisão de seq. 306.1 em seus ulteriores termos. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TIAGO ROBERTO GRISON, L G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLEONICE CONTE
Advogados
MARLI DE FATIMA DA SILVEIRA CORSI (OAB 23323/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026220-12.2013.8.16.0017 Processo: 0026220-12.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$122.900,92 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): CLEONICE CONTEL G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDATIAGO ROBERTO GRISON
DECISÃO
1. Defiro o pedido de expedição de ofício à CENSEC (Central de Serviços eletrônicos Compartilhados) a fim de obter os dados completos dos bens tornados indisponíveis através das buscas no CNIB.
2. Outrossim, defiro o pedido de oficiar a Receita Federal para que disponibilize informações quanto a: a) eventual título de restituição do Imposto de Renda a ser recebido pelos executados; e b) existência de eventuais saldos da devedora no sistema “Valores a Receber”; c) existência de movimentações financeiras do executado por meio de criptomoedas.
3. Por outro lado, contudo, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Quanto ao tema, destaco que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do provimento 39/2014-CNJ, implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, a fim de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, auxiliar na investigação do crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em casos de repercussão social e pública.
Todavia, a plataforma em questão não se encontra, ao que tudo indica, totalmente integrada e não se mostra efetivamente útil à busca de bens. Por este viés, depreende-se que o caso em comento não se enquadra em nenhuma das hipóteses de deferimento de utilização da ferramenta em questão, além de inexistir obrigatoriedade ou utilidade no seu uso pelo Poder Judiciário em demandas de execução individual.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TIAGO ROBERTO GRISON, L G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLEONICE CONTE
Advogados
MARLI DE FATIMA DA SILVEIRA CORSI (OAB 23323/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026220-12.2013.8.16.0017 Processo: 0026220-12.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$122.900,92 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) juscelino kubitschek, 2041 e 2235 - bloco a - vila olimpia - SÃO PAULO/SP Executado(s): CLEONICE CONTE (RG: 39291673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 590.***.***-87) Avenida Guedner, S/N lote 45212, zona
08 - Zona
08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 L G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-61) Avenida Prefeito Sincler Sambatti, 9582 Barracão
1. Defiro a penhora sobre as cotas que os executados TIAGO ROBERTO GRISON e CLEONICE CONTE possuem nas empresas TRG AUTONOMIA – EIRELI – ME e SULCANIA TRANSPORTES LTDA ME.
2. Expeça-se o termo de penhora, cabendo ao exequente seu registro na Junta Comercial.
3.
Intime-se a parte executada na forma do art. 861, do CPC, para que, no prazo de 90 dias:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TIAGO ROBERTO GRISON, L G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLEONICE CONTE
Advogados
MARLI DE FATIMA DA SILVEIRA CORSI (OAB 23323/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0026220-12.2013.8.16.0017
DECISÃO
1. Em atenção ao petitório de seq. 240.1, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros da parte executada (penhora online via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput” do CPC.
2. O bloqueio será lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial. Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador.
3. Anota-se, ademais, que a diligência em tela poderá ser cumprida somente após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), ressalvados os casos em que tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente.
4. Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC).
5. Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. 5.1. Para tal finalidade, compreende-se como valor ínfimo aquele inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou 5% do valor executado, o que for menor.
6. Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item 5), independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. 6.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao da CF e do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. 6.2.
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TIAGO ROBERTO GRISON, L G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, CLEONICE CONTE
Advogados
MARLI DE FATIMA DA SILVEIRA CORSI (OAB 23323/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026220-12.2013.8.16.0017 Processo: 0026220-12.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$122.900,92 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): CLEONICE CONTEL G INDUSTRIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDATIAGO ROBERTO GRISON
DECISÃO
1. A requisição de inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é ferramenta instituída pelo provimento nº 39/2014 do CNJ, a qual permite tanto a consulta quanto o cadastro do devedor no sistema de restrição. Para que isso aconteça, no entanto, o STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº1.377.507/SP, determinou que é necessário: a) A citação do devedor; b) Inexistência de pagamento ou de indicação de bens à penhora; c) O esgotamento das demais diligências aptas a satisfazer o crédito.
Da análise dos autos, é possível constatar que, no caso concreto, não foram preenchidos todos os requisitos para que a diligência possa ser deferida. No presente caso ainda não foram esgotadas todas as demais diligências para a satisfação do crédito (nem mesmo aquelas já deferidas ao seq. 243.1 foram realizadas), o que inviabiliza o deferimento deste pedido, ao menos por ora. Por essa razão, neste momento processual, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens dos executados.
2.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
3. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC.
4. Intimações e demais diligências necessárias, observando-se, no que cabível, a disciplina da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
6. Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), ainda que muito inferior ao montante total devido, independentemente de nova conclusão, o exequente deverá ser intimado para manifestar se tem interesse no valor encontrado no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se o desinteresse na hipótese de omissão. Havendo interesse na quantia constrita, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. 6.1.
Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
7. Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. 7.1. Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 7.2.
Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
8. Apenas depois de cumprida a ordem de bloqueio, deverá a presente decisão ser liberada para visualização externa.
9. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 380) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Reservo a possibilidade de reanálise do pedido em tela caso as circunstâncias de integralização e utilidade da ferramenta sejam alteradas.
4. Tudo feito, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias.
5. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
3. Saliento que, na forma do §5º, do art. 861, caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, poderá ser determinado o leilão judicial das quotas ou das ações.
4. Defiro o pedido de mov. 279.1, observando o Provimento n. 39 da Corregedoria Nacional de Justiça. Oficie-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de que se proceda ao bloqueio de eventuais bens imóveis em nome da parte executada.
5. Por fim, intime-se a parte autora para reiterar o pedido contido no mov. 278.1.
6. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
art. 5º, LV
art. 9º
Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ.
7. Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. 7.1. Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 7.2.
Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
8. Apenas depois de cumprida a ordem de bloqueio, deverá a presente decisão ser liberada para visualização externa.
9. Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo.
10. Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio.
11. Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC).
12. Vindo aos autos resultado negativo das diligências ora impulsionadas, determina-se o lançamento de certidão específica dos sistemas respectivos, com a subsequente intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 12.1. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC.
13. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto