Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- VOLTZ CAR AUTOMOVEIS LTDA, EVANDRO MOLKENTHIN, ACADEMIA AZURE LTDA.
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE FIORI FELIPPE (OAB 95022/PR), LUANA LEAL SAITO (OAB 106762/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026246-77.2025.8.16.0182 Processo: 0026246-77.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.221,83 Polo Ativo(s): EVANDRO MOLKENTHIN Polo Passivo(s): ACADEMIA AZURE LTDA.
Voltz Car Automoveis LTDA Foram opostos embargos declaratórios em face da decisão prolatada por este Juízo. Tempestivos, conheço dos embargos e lhes nego provimento, vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão objurgada, que refutou a versão do embargante. Consigno que é assegurada às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida nos termos do inciso IV, do art. 52 da Lei nº. 9.099/95.
Razão pela qual, é descabida a suspensão do feito nos moldes apresentados. Na verdade, o embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, reformar a decisão, servindo o recurso tão somente como meio de atacar o édito judicial em seu mérito ou como meio de protelar o andamento do processo, conforme muito se verifica o que é inadmissível. Assim, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão objurgada.
Cumpra-se na íntegra a decisão atacada. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito
