Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., JESUS INOCENTE RINCONES GASCON
- Advogados
- ANDREI LUIZ MARTINS (OAB 88442/PR), JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), RAFAEL CORREIA BUENO (OAB 133849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026257-19.2025.8.16.0017 Processo: 0026257-19.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JESUS INOCENTE RINCONES GASCON Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
1. Trata-se de Ação de Indenização de Seguro por Invalidez Permanente proposta por Jesus Inocente Rincones Gascon em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. O autor alega que, na qualidade de segurado de apólice contratada por sua empregadora, sofreu acidente de trabalho em 26/08/2025, resultando em fratura do planalto tibial direito e invalidez permanente parcial. Pleiteia o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 70.000,00, correspondente a 70% do capital segurado estimado.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição da apólice completa. Juntou documentos. A decisão de mov. 7.1 deferiu a gratuidade da justiça. A ré apresentou contestação no mov. 22.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato em questão é um seguro prestamista vinculado a operação de crédito pessoal, e não seguro de vida em grupo. Afirma que o empréstimo foi quitado antecipadamente em 01/04/2025, o que acarretou o cancelamento automático do seguro acessório meses antes do sinistro ocorrido em 26/08/2025.
No mérito, alegou a ausência de dever de indenizar pela falta de vigência e que o beneficiário seria o credor estipulante, não o autor. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pediu a realização de perícia médica e a observância do capital segurado de R$ 6.985,45. O autor apresentou réplica no mov. 32.1, rebatendo a tese de cancelamento automático e reiterando que a vigência constante no extrato da apólice é até 06/07/2026.
Instadas a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, prova pericial (mov. 36.1). O autor requereu prova pericial médica e a exibição incidental de documentos (mov. 37.1).
