Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA, CALEBE WINICIUS JUVENCIO
- Advogado
- EDEMILSON STADLER DOMINGUES DA SILVA (OAB 62230/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026380-07.2021.8.16.0001 Processo: 0026380-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.817,60 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Executado(s): CALEBE WINICIUS JUVENCIO
Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante determina o §1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, por uma única vez (art. 921, §4º, CPC).
3. Decorrido o prazo acima indicado, deverá o processo ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado (art. 921, §2º, CPC), onde aguardará manifestação do exequente.
4. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, CPC).
5. Nesse sentido, decorrido o prazo indicado no “item 2”, caso haja requerimento da parte exequente na realização de atos expropriatórios através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do débito e efetue o pagamento das respectivas custas, conforme Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral do TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.
Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do do CPC. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 5.1.1.
