TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026410-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0026410-69.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): PAULA FERNANDA DA LUZ Agravado(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., VISTOS PARA LIMINAR.
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULA FERNANDA DA LUZ em face da r. decisão de mov.
37 – origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Rafhael Wasserman, que, nos autos de nominada ação de busca e apreensão nº 020420-38.2025.8.16.0031, entre outros temas, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da agravante, nos seguintes termos: “2.1. O magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de justiça gratuita, que deve ser concedida àqueles que realmente necessitem, a fim de ver garantido o seu direito de acesso à justiça.
Com o passar dos tempos, a declaração de pobreza apresenta pelas partes perdeu sua presunção juris tantum de veracidade, podendo ser apurada por meio da provocação da parte adversa. Existindo dúvidas em relação à condição de pobreza da parte, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, verifica-se que a requerida não acostou aos autos a documentação solicitada, impossibilitando a averiguação da alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado apenas declaração de hipossuficiência (evento 20.3).
Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, foi possível verificar que a requerida declarou imposto de renda referente aos anos de 2025 e 2024, mas deliberadamente deixou de acostar a documentação ao feito. Além disso, não apresentou declaração sobre a propriedade de bens imóveis e sobre a propriedade de veículos, sendo desconhecidos pelo Juízo os reais rendimentos e bens da parte. Nesse sentido, não sendo possível apreciar a real situação econômica da parte ré, a gratuidade judiciária não pode ser concedida.
Deste modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à requerida.”. Recorre a ré, PAULA FERNANDA DA LUZ, sustentando, em síntese, que: a) a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa física ostenta presunção legal de veracidade; b) inexiste qualquer outro elemento no processo que permita inferir a capacidade econômica da agravante; c) inexiste correlação entre a apresentação de declaração de imposto sobre a renda e a efetiva capacidade econômica da parte.
Pretende, assim, a reforma da decisão recorrida para que seja concedido à agravante o benefício pleiteado. Pretende, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos: “A legislaçao processual civil contemporanea, em seu artigo 1.019, inciso I, autoriza o Relator do agravo de instrumento a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipaçao de tutela, a pretensao recursal de forma total ou parcial, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparavel ou de risco ao resultado util do processo, conforme a dicção do artigo 300 do Codigo de Processo Civil.
No presente caso, a probabilidade do direito da agravante encontra-se amplamente demonstrada pelas densas razoes faticas e jurí dicas expostas nos topicos anteriores. A decisao agravada violou diretamente o artigo 99, paragrafo 3º, do Codigo de Processo Civil ao afastar a presunçao de veracidade da declaraçao de hipossuficiencia de pessoa natural sem que houvesse qualquer elemento concreto nos autos indicativo de riqueza.
A fundamentaçao baseada apenas na ausencia de apresentaçao de documentos complementares no prazo e na mera constataçao de entrega de declaraçao de imposto de renda nao possui validade jurídica para sustentar o indeferimento da gratuidade, especialmente diante de um cenario de inadimplencia gerado por severa dificuldade financeira. A ausencia de qualquer indício de riqueza oculta reforça a consistencia do direito da agravante de litigar sob o amparo da justiça gratuita.
O perigo de dano grave e de difícil reparaçao, por sua vez, e evidente, iminente e concreto. O indeferimento da gratuidade de justiça impoe a agravante a obrigaçao imediata de recolher as custas processuais, que sao calculadas com base no elevado valor da causa atribuído pelo banco, que ultrapassa quarenta e sete mil reais. O não pagamento dessas custas podera resultar no nao conhecimento da sua peça de defesa (contestaçao) pelo Juízo de primeiro grau, alem de obstar a produçao de provas essenciais, como a prova pericial contábil necessaria para demonstrar a abusividade dos juros capitalizados diariamente e das tarifas ilegais cobradas pela instituiçao financeira.
A manutençao dos efeitos da decisao agravada obrigara a agravante a escolher entre utilizar os escassos recursos destinados a sua alimentaçao e moradia para pagar as taxas judiciarias ou abandonar o seu direito de defesa e permitir que o banco consolide a propriedade de seu veículo e exija valores manifestamente excessivos. Esse cenario caracteriza uma violaçao direta ao princípio constitucional do acesso a justiça e da ampla defesa.
A concessao do efeito suspensivo ativo e medida indispensavel para paralisar a eficacia da decisao que negou o benefício, dispensando a agravante do recolhimento de qualquer valor a título de custas ate o julgamento definitivo deste recurso pela Camara Julgadora, garantindo o processamento regular de sua defesa na origem.”.
É o relatório.
2. Com efeito, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. A rigor, a assistência judiciária se dá na forma do art. 134 da Constituição Federal, que prevê: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
A respeito da matéria, leciona Georges Abboud: “A Constituição Federal imputou ao Estado o dever fundamental de prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que, comprovadamente, não possuam recursos suficientes (art. 5º, inciso LXXIV). A gratuidade dos serviços de assistência jurídica é condição sine qua non para a garantia do acesso à justiça a todos, também consagrado no rol o art. 5º (inciso XXXV).
Notadamente, o Brasil é um país marcado pela desigualdade social. Não bastaria assegurar direitos materiais ou processuais (acesso à justiça) em tese quando boa parte da população não possui condições práticas para lhes dar efetividade. A existência de uma assistência jurídica gratuita é necessária para que o asseguramento de todos os outros direitos fundamentais não dependa da capacidade econômica do lesado.
Ao fundo, a assistência jurídica gratuita como desdobramento do acesso à justiça é um pressuposto para efetivação da Constituição propriamente dita. No Estado Social Democrático introduzido no Brasil após a CF/88, é inadmissível consequência discriminatória de qualquer ordem, inclusive, social-econômica. A todos, independentemente da condição socioeconômica, deve ser assegurado o acesso à justiça, que garante a proteção dos demais direitos eventualmente vilipendiados pelo comportamento individual ou estatal.
Conforme Mauro Cappelletti e Bryant Garth “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”. O processo possui um alto custo para os litigantes. Não bastassem as taxas judiciárias, os honorários advocatícios são impensáveis para a população carente.
É por isso que, além da gratuidade da justiça, fora necessário projetar mecanismos de assistência jurídica gratuita propriamente dita. A Constituição Federal vigente instituiu, para esse fim, a Defensoria Pública enquanto órgão próprio e especializado para o cumprimento desta tarefa. Não é possível tratar do acesso à justiça sem aludir à Defensoria Pública, cuja função institucional é a prestação de orientação jurídica e efetivação dos direitos individuais e coletivos, gratuitamente, aos que não tenham condições acudir à advocacia privada.
Não por acaso, a CF 134 determina que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe prover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Portanto, a Defensoria é instituição essencial à função jurisdicional do Estado; é ela quem garante o acesso à justiça. A falta ou ineficiência da defensoria pública macula o papel do Judiciário, que, na seara jurídica, acaba por se tornar um acelerador das desigualdades entre os indivíduos.
Não é exagero dizer que a Defensoria Pública constitui um verdadeiro pilar do acesso à justiça, porquanto combate um de seus inimigos mais perniciosos: a hipossuficiência socioeconômica que assola a maioria dos brasileiros e os impede de contratar serviços de advocatícios no mercado.”. Abboud, Georges. Constituição Federal comentada [livro eletrônico] / Georges Abboud. --
2. ed. atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2024.6 Mb ; ePub2. ed. em e-book baseada na
2. ed. impressa. A questão aqui posta, entretanto, é atinente somente ao recolhimento de custas e despesas processuais, invocando a nominada “justiça gratuita”, prevista no art. 82 do CPC: Art.
82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo Despesas do processo, na dicção de Nelson Nery Jr e Marinoni, Mitidiero e Arenhart, respectivamente, são: “São todos os gastos necessários despendidos para fazer com que o processo cumpra sua finalidade ontológica de pacificação social.
No conceito de despesas processuais estão compreendidas as custas judiciais, os honorários periciais, as custas periciais, as multas impostas às partes, as despesas do oficial de justiça (para citação, arrecadação, penhora, cumprimento de mandado judicial etc.), a indenização, as diárias, a condução das testemunhas etc. Os honorários de advogado não são despesas processuais e vêm tratados no CPC 85.”.
Nery Junior, Nelson. Código de processo Processo Civil [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. --
9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2025.6 Mb ; ePub9. ed. em e-book baseada na
23. ed. impressa. “As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.”.
Impende destacar, ainda, a possibilidade de cobrança de custas processuais e taxa judiciária, dado que de naturezas distintas, na esteira do entendimento do
C. STF: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS JUDICIÁRIAS E CUSTAS JUDICIAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ADITAMENTO ACEITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não impede o conhecimento da ação direta a revogação da norma impugnada por outra de conteúdo similar. Precedentes.
2. Os valores cobrados coincidem com outros apreciados e referendados em outras ações e não se verifica excesso no aumento proposto por qualquer das leis.
3. Taxas judiciárias e custas judiciais são espécies do gênero custas, podendo ser cobrados simultaneamente e não havendo a caracterização de bis in idem. Precedentes.
4. Admite-se o cálculo das custas com base no valor da causa desde que fixados valores máximos razoáveis, de acordo com a jurisprudência e com a Súmula 667 do STF.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “(i) A incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade”. (ADI 5751, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) De mais a mais, a legislação processual objetivou a compreensão do alcance da norma, conforme art. 98, §1º, abarcando as hipóteses de aplicabilidade: § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Visando aludido beneplácito, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, giza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” A instrumentalização do direito fundamental se dá na forma do art. 99: “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” Nesta esteira, não obstante o §3º do artigo 99 do NCPC prescreva que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça necessita da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem a incapacidade do requerente.
3. Hipótese em que os documentos juntados são insuficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente.
4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.”. (AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.
Precedentes. (...) Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.
2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 2.1 Não obstante, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...)
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário"(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). ” (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nessa mesma toada, destaco que o
C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema 1.178, disciplinou a matéria da seguinte forma: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade Tem-se, pois, que o ponto nodal ao presente momento cinge-se a identificação da hipossuficiência econômica da parte.
Anote-se, por oportuno, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas pelo Judiciário. Levando em conta tais premissas, perfilho-me ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as despesas processuais sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.
3. Nessas condições, visando permitir nova oportunidade a recorrente, intime-se a Agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos, como forma de comprovação de sua alegação, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil: a) comprovante de renda mensal própria, de eventual cônjuge e/ou pessoas que componham o núcleo familiar; b) cópia de todos os extratos bancários de contas conta (corrente, poupança, investimentos etc.), nelas se incluindo eventuais intermediadoras de pagamento, de titularidade própria, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia de todos os extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de próprio punho de que somente possui relacionamento bancário (conta corrente, poupança, investimentos etc.) com os bancos que forneceram os extratos bancários acima referenciados; f) declarações de renda junto à Receita Federal do Brasil[1] dos 3 últimos exercícios, ou, ainda, comprovante de que não houve a declaração do referido imposto, não servindo para tanto a mera declaração de ausência de restituição e/ou a declaração de isento (a termo); g) comprovante de residência acompanhado da devida comprovação do fato alegado (v.g. faturas de energia elétrica, saneamento etc, com declaração do titular de que o autor (agravante) reside no mesmo imóvel, às expensas do titular da fatura, ou não); Atente-se a parte recorrente que o pleito já foi indeferido na origem justamente em razão da ausência de documentação comprobatória do alegado.
4. Trazidos os documentos determinados acima, à Secretaria para que altere o grau de sigilo dos documentos inseridos tão logo sejam juntados para grau médio, impedindo a visualização por terceiros estranhos a lide, em observância ao determinado no Tema Repetitivo 590 do
C. STJ.
5. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, de acordo com os arts. 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina especializada assim se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411).” Importante ressaltar, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido.
Destaca-se, de igual modo, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, igualmente, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.
No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, leciona a doutrina processualista do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 Na casuística, na origem, inexiste qualquer cobrança imediata de custas processuais da parte agravante, de forma que não há falar em perigo de dano, sobretudo em considerando que o pedido, se deferido, retroage ao momento do requerimento. Assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
6. Oficie-se ao d. juízo singular para que tome ciência desta decisão.
7. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, seguindo-se a conclusão dos autos.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador [1] Acesso via E-CAC mediante login do cadastro gov.br - Acessar a opção “Declarações e Demonstrativos” – “Meu Imposto de Renda”, caso “Não entregue” tirar um “print” da tela; caso entregue, apresentar “Cópia da Declaração”