PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0026416-63.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.098,42 Exequente(s): EDSON RIBEIRO Executado(s): PRLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
SENTENÇA
Verificando que os litigantes estão, nos termos legais, devidamente representados, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, HOMOLOGO o acordo de evento 398, levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC. Ressalte-se que é inaplicável o contido no § 3º, do mesmo art. 90, do CPC, haja vista que a transação foi apresentada após a sentença. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos e expeçam-se os alvarás, salvo se de forma diferente tiver sido acordado.
Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026416-63.2019.8.16.0019 Processo: 0026416-63.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.098,42 Exequente(s): EDSON RIBEIRO Executado(s): PRLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
I – Sobre o contido no petitório retro, manifeste-se a parte contrária em 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação.
II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0026416-63.2019.8.16.0019
I - Considerando a informação retro, reexpeça-se o mandado com as informações corretas.
II - No mais, anote-se, através do sistema RENAJUD, restrição de circulação e transferência com relação ao veículo placa AXP-0319. Quanto ao veículo AXP-0379, levantem-se eventuais restrições. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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I - Considerando o teor da petição retro e que a manifestação prévia da parte, no sentido de não haver interesse na autocomposição, frustra, desde logo, o desiderato da audiência, CANCELO a audiência outrora marcada, bem como dispenso este ato. Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse na conciliação, as partes poderão solicitar a realização da audiência ou apresentar a proposta de acordo nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inc.
V, do CPC).
II - Ainda, DEFIRO o pedido para penhora do veículo (evento 339.1). Dessa forma, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) de placas AXP0379 (evento 317.15), tudo a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço indicado ou a ser indicado no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte executada ser intimada da penhora e da avaliação, bem como de sua condição de fiel depositária dos veículos penhorados (art. 840, § 2º, do CPC).
II.1 – Retornando o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
III - No mais, tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para impugnação da penhora (evento 313), expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado nos autos em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto.
IV - Por fim, cumpra-se integralmente a decisão de evento 296.1. Comunique-se imediatamente ao CEJUSC. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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I - Considerando o contido no evento 340, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
II – Em caso positivo e, diante do interesse deste Juízo em promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme dispõe o art. 139, inc. V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para realização de audiência na modalidade virtual, pelo Sistema Microsoft Teams. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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I - DEFIRO novo bloqueio de ativos, via Sisbajud, com reiteração automática, nos termos da decisão proferida no evento 285. Esclareço, desde já, que a reiteração automática perdura pelo prazo de 30 dias. Assim, caso queira nova diligência, deverá solicitar.
II - No mais, cumpram-se as determinações pendentes. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0026416-63.2019.8.16.0019
I - Com relação ao pedido de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, cumpra-se o item III da decisão de evento 285.1.
II - Infrutífera a diligência acima, procedam-se as buscas e bloqueio de veículos no sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados. OBS: a Escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem.
III - No caso de não se obter êxito na(s) pesquisa(s) acima, DEFIRO, desde já, a quebra de sigilo fiscal da parte executada, mediante consulta junto ao Sistema Infojud para que sejam obtidas a(s) declaração(ões) de IR/ECF/DASN/DEFIS/ITR/DOI dos últimos 3 anos, conforme for requerido pela parte exequente, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC e art. 419 do CN.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. No tocante à Escrituração Contábil Fiscal – ECF, cumpre observar que constam os seguintes registros: L100 - BALANÇOS PATRIMONIAIS L200 - MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO ESTOQUE FINAL L210 - INFORMATIVO DA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS L030 - IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL L300 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO M300 - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL M310 - CONTAS CONTÁBEIS DO e-LALUR (Livro eletrônico de apuração do lucro real) M312 - LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DO e-LALUR M010 - IDENTIFICAÇÃO DE CONTA NA PARTE B DO e -LALUR M410 - LANÇAMENTO NA CONTA DA PARTE B DO e -LALUR M500 - CONTROLE DE SALDOS DAS CONTAS DO e-LALUR M350 - DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL N030 - IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODOS E FORMAS DE APURAÇÃO DE IRPJ E CSLL N500 - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ SOBRE O LUCRO REAL N620 - APURAÇÃO DO IRPJ MENSAL POR ESTIMATIVA N630 - APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL N650 - BASE DE CÁLCULO DA CSLL N660 - APURAÇÃO DA CSLL MENSAL POR ESTIMATIVA N670 - APURAÇÃO DO CSLL COM BASE NO LUCRO REAL Y540 - DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA DE VENDAS POR ATIVIDADE ECONÔMICA Y570 - DEMOSNTRATIVO DE IRPJ E CSLL RETIDOS NA FORNTE Y600 - IDENTIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE SÓCIOS, TITULARES, DIRIGENTES E CONSELHEIROS Y671 - OUTRAS INFORMAÇÕES (Lucro Real) Y680 - INFORMAÇÕES REFIS Y720 - INFORMAÇÕES DE PERÍODOS ANTERIORES Assim, tendo em vista a extensão dos respectivos arquivos, a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique fundamentadamente e com precisão quais registros pretende obter, sob pena de indeferimento.
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I –
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
II - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito.
III - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC e, com base no art. 854 do referido diploma legal, DEFIRO/DETERMINO o imediato bloqueio de valores em nome da parte executada via Sisbajud, limitado ao valor em execução. Caso haja interesse da parte exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão.
Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026416-63.2019.8.16.0019/1 Recurso: 0026416-63.2019.8.16.0019 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): EDSON RIBEIRO Embargado(s): PRLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas.
Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PR LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, EDSON RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026416-63.2019.8.16.0019
I - Embargos de declaração opostos por PRLO LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA (evento 246). RECEBO os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso NÃO merece ser colhido. Vejamos os motivos. Alega a embargante, em síntese, que o valor arbitrado a título de dano material não possui lastro documental ou testemunhal, incorrendo a sentença em omissão.
Insurge-se, ainda, face a condenação em dano moral, sob a assertiva de que o autor possui bens, devendo ser afastada a alegação de que passou necessidades, assim como os benefícios da Justiça Gratuita em favor deste. Todavia, sem razão. Este Juízo firmou sua convicção após analisar o conjunto de provas constantes nos autos. Saliente-se que o Magistrado está obrigado a se manifestar sobre os argumentos deduzidos no processo, ressalte-se, aptos a embasar o seu convencimento.
Ou seja, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, vislumbra-se que os apontamentos da embargante demonstram apenas seu inconformismo, de forma que, se não concorda com a solução conferida à lide, deve buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, conforme fundamentação, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil.
II - Embargos de declaração opostos por EDSON RIBEIRO (ev. 249.1). RECEBO-OS porque opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, todavia, o recurso NÃO merece ser acolhido, senão vejamos. Dos danos materiais Aduz o embargante que ao afirmar este juízo que “não há qualquer prova nos autos de que a revisão no caminhão do autor seria realizada de forma diversa ao habitual ou mesmo que seriam colocados pneus novos neste”, e ainda que: “não é possível afirmar que as fotos dos pneus são, de fato, do veículo em questão”, teria deixado de observar o anúncio da venda juntado nos movs. 12.7 e 12.8, as mensagens trocadas entre as partes e as imagens acostadas nos movs. 12.10 a 12.13, 12.25 e 12.30.
Alegou, ainda, que restou reconhecido o descumprimento contratual em relação aos danos morais e deixado de reconhecer quanto aos danos materiais, o que se mostraria contraditório. Ao contrário do que alega o embargante, os documentos apontados não passaram despercebidos por este juízo. Após a detida análise do conjunto de provas é que o pedido deixou de ser reconhecido e, conforme consignado na sentença, no que se refere ao dano material (pneus/revisão), a parte ré produziu a melhor prova.
Da multa Não vislumbro qualquer omissão neste ponto, porquanto a sentença confirmou os efeitos da liminar, de forma que a cobrança da multa deve ser dar em sede de liquidação com a apresentação de meros cálculos. Dos honorários de sucumbência na ação reconvencional Melhor sorte não socorre ao embargante. Isto porque, o reconhecimento do pedido, conforme alega, não acarreta a condenação da parte contrária nas verbas de sucumbência.
O artigo 90 do CPC estabelece que as despesas e honorários serão pagos por quem reconheceu o pedido. Vislumbra-se, portanto, que os apontamentos do embargante demonstram apenas seu inconformismo, de forma que, se não concorda com a solução conferida à lide, deve buscar a reforma do decisum perante os Tribunais.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, conforme fundamentação, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PR LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, EDSON RIBEIRO
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SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação fazer c/c reparação de danos ajuizada por EDSON RIBEIRO contra PRLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Alega o autor que em 15/05/2019, por meio de contrato particular de compra e venda, adquiriu da ré o caminhão marca/modelo IVECO STRALIS, placas AXP0331, pelo valor de R$ 125.000,00, dando a título de entrada o valor de R$ 110.000,00, e o restante seria pago em 03 parcelas de R$ 5.000,00 no dia 15 dos meses de jun-jul-ago/19.
Acrescenta que a transferência do veículo seria efetivada em 30 dias após o pagamento da última parcela e, por outro lado, a ré seria responsável por entregar o veículo revisado e com IPVA e multas pagas, com pneu dianteiro novos e os demais recapados, conforme ajuste verbal. Narra que teria ficado ajustado ainda que o autor trabalharia para a ré recebendo 70% dos valores, podendo o vendedor reter a diferença de 30% para abater no saldo devedor da compra e venda.
Relata que efetuou o pagamento do valor de entrada e que o vendedor entregou-lhe o caminhão apenas em 21/05/2019, sem ter cumprido o que fora avençado. Em sede de tutela de urgência pediu que fosse determinado que a ré efetivasse a entrega do recibo de compra e venda com data atual e solicite a baixa do gravame existente, bem como que entregue os comprovantes de pagamentos de IPVA e multas. Ao final, a confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos extrapatrimoniais.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PR LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, EDSON RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0026416-63.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$40.098,42 Autor(s): EDSON RIBEIRO Réu(s): PR LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
I – Considerando que há documentos nos autos (mov. 158) sobre os quais não foi oportunizada a manifestação da parte ré, INTIME-SE para que, querendo, se manifeste a respeito em 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Após, INTIMEM-SE as partes para que apresentem alegações finais em prazo comum e, em seguida, tornem conclusos para prolação da sentença.
II – INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para apresentação de ata notarial referente a documentos encartados nos autos ao logo do feito, vez que se trata de medida que a parte deveria ter adotado no momento da juntada ou, então, em momento posterior desde que devidamente justificado, o que não se verificou no caso dos autos.
III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PR LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, EDSON RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026416-63.2019.8.16.0019
I – Diante da justificativa apresentada pela parte ré, de que as testemunhas por si arroladas não têm condições de participar do ato em suas respectivas residências, e considerando a retomada do regime integral de teletrabalho (Decreto Judiciário nº 103/2021, do TJPR), REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 06 de abril, às 15h.
II – Intimem-se as partes com urgência, pelo meio que se mostrar mais célere.
III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
intime-se
Cumprido o item acima, diligencie-se o referido registro. Caso a parte mantenha-se inerte ou solicite mais do que 2 registros, sem demonstrar a pertinência, deverá ser diligenciado somente o L100.
IV - Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento e/ou não sendo garantida a execução, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do Sistema Serasajud ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Nos moldes do OC n. 94/17 da CGJ, deverá a Escrivania promover a anotação da restrição e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes.
V - Indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC, haja vista que a execução tramita no interesse do credor (art.797 do CPC). Assim, consoante constou na petição 294.1, havendo proposta deverá ser apresentada diretamente a procuradora da parte exequente. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC).
IV - Por fim, decorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Emenda à inicial (ev.
12) e juntada do contrato (14.2). O pedido de gratuidade processual foi indeferido no evento
15. A parte autora interpôs agravo de instrumento (ev.
18) no qual foi deferido o efeito ativo pelo relator (ev. 19.2). A tutela de urgência foi indeferida (ev. 26.1) e o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (ev. 32). A tutela de urgência foi deferida em grau de recurso (ev. 34.2), pelo que se determinou a entrega da documentação do veículo ao autor e a transferência dos registros do veículo junto ao Detran. No evento 53 o autor informou o descumprimento da liminar (ev. 53.1) e na decisão de evento 55 a multa foi majorada.
Em audiência de conciliação (ev. 66.1), as partes compuseram-se nos seguintes termos: a ré comprometeu-se a transferir o veículo no prazo de 20 dias; o autor concordou com a suspensão da multa diária. A ré apresentou contestação no evento 72, alegando que o autor não efetuou o pagamento do saldo remanescente de R$ 15.000,00 e que o pagamento deste não estaria atrelado à prestação de serviços. Aduz que após a compra e venda, o Requerente ofereceu-se a realizar frete para a Requerente, o que aconteceu uma única vez.
Nega que teria se obrigado a entregar o veículo com pneus novos, aduz que foi realizada revisão na presença do autor e que desconhece o documento relatório de viagens juntado pelo autor. Pediu a improcedências dos pedidos. Em sede de reconvenção pediu a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e impugnou o pedido de Justiça Gratuita. Réplica à contestação e contestação à reconvenção (ev. 94.1).
Facultada a especificação de provas, a ré pediu a produção de prova documental, testemunhal e pericial, caso seja necessário (ev. 103) e o autor pediu realização de audiência de conciliação (105). A conciliação foi tentada, sem êxito (evento 149). Através da decisão saneadora de evento 152, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental. A análise da pertinência da prova pericial formulada pela ré restou postergada.
A ré pediu que a questão do aparelho rastreador que está em mãos do autor conste como ponto convertido, desistiu da produção de prova pericial e arrolou testemunhas (ev. 157). O autor arrolou testemunhas e juntou áudio (ev. 158). O pedido de ajustes na decisão saneadora foi indeferido (ev. 170). Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento das partes e de 05 testemunhas (ev. 223/225) Após, as partes apresentaram alegações finais (ev. 236/239).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS Não foram levantadas preliminares. Assim, passo a analisar o mérito. Impende dizer, inicialmente, que se aplica ao presente caso a regra ordinária da distribuição do ônus probatório, de forma que, nos termos da regra inserta no artigo 373, I, II, do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Da negociação havida entre as partes O documento juntado no evento 24 demonstra que o autor adquiriu da ré mediante “contrato de compra e venda de veículo usado à vista” o seguinte bem móvel: O preço e forma de pagamento foram definidos na cláusula 5ª: Da revisão e dos pneus Alega o autor que restou ajustado verbalmente entre as partes que a ré entregaria o veículo revisado, com pneus dianteiros novos e traseiros recapados, o que não teria ocorrido.
Pretende, desta forma, ser ressarcido no valor de R$ 8.000,00 pelos pneus recapados adquiridos, bem como que a ré seja condenada a arcar com valor suficiente para que o requerente possa comprar pneus novos. Além disso, pugna que a ré pague o valor da revisão a ser realizada em oficina de sua confiança no valor de R$ 5.300,00. Assim, neste ponto, a controvérsia a ser dirimida gira em torno de se apurar a contratação verbal e o descumprimento por parte da ré.
Sobre a revisão e os pneus assim afirmou o autor em seu depoimento pessoal: “(...) ele ficou de revisar o veículo, entregar o veículo revisado. (...) num dia chegamos lá o veículo estava até aberto assim a parte mecânica dele, caixa, diferencial, como era o combinado para fazer a revisão. (...) Eles ainda ficaram com o veículo para fazer a revisão. O veículo ainda não tinha pneu. Porque esse veículo eles tinham muito na verdade pra venda e estavam todos parados no pátio.
Então como ia fazer a revisão depois, colocaram os pneus que está em discussão na ação. Ele disse vou colocar os 8 pneus na parte de trás recapados e os da frente pneus novos porque não é permitido por lei usar pneus recapados na frente. Até aí tudo bem, tudo aquilo que a gente tinha combinado. Então eu fui pra casa e ele voltou no outro dia e assinaram o contrato e pediu pra mim por favor fazer a transferência, o pagamento, que ele tinha muitas coisas para acertar, muitas coisas para pagar e precisava daquele dinheiro.
Eu fiz o pagamento na segurança de que iria receber tudo conforme nós tínhamos conversado. SÓ que depois do pagamento eu fui pra retirar o veículo e o veículo não estava pronto. E aí já começou, eu indaguei porque que não foi trocado isso e aquilo e o mecânico chefe da oficina disse que as revisões que eles faziam eram daquele jeito eu falei mas aí não está correto porque não foi isso que eu combinei com o Joslei.
Eu falei com o Joslei sobre até devolver o veículo e desfazer o negócio. (...) voltei na segunda e os pneus estavam montados não conforme, eram uns pneus que ele compra usado de uma terceirizada e recapa os pneus dentro da própria empresa, o que não é permitido porque a borracha uma vez tirada de outro pneu não pode ser mais usada. Ai começamos a discutir sobre o assunto e ele sempre dizendo ‘eu nunca vou ter deixar desamparado, você vai estar sempre trabalhando aqui dentro da empresa, então você acha que eu vou te deixar na mão?, pode ir trabalhar que nós vamos resolver isso’.
E a revisão que não foi feita a mesma situação ‘não mas você vai estar trabalhando aqui dentro não vai ficar desamparado”. Perguntado se o autor acompanhou todas as revisões realizadas no caminhão, afirmou: “não, as revisões não, já estava fechado o veículo e quando nós vimos e eu comentei que as peças estavam colocando enferrujadas, por exemplo, e que não tava trocando peças, eles falarem que essa é a maneira deles revisarem”.
Extrai-se do depoimento do autor que este não negou a realização da revisão e das trocas de pneus, tendo apenas afirmado que estas não teriam sido realizadas conforme combinado. Contudo, não há qualquer prova nos autos de que a revisão no caminhão do autor seria realizada de forma diversa ao habitual ou mesmo que seriam colocados pneus novos neste. Com efeito, das conversas via aplicativo WhatsApp juntadas pelo autor, infere-se mais uma vez que os relatos do autor demonstram apenas seu descontentamento com a revisão realizada, não havendo provas, como já dito, de que a revisão no veículo do autor se daria de forma diversa dos outros veículos: Ademais, as fotografias colacionadas ao evento 12 não são aptas a demonstrar a situação dos pneus no momento da entrega do veículo.
Isto porque, as fotografias são se encontram datadas e não é possível afirmar que as fotos dos pneus são, de fato, do veículo em questão. Outrossim, através da cláusula 2ª o autor reconhece que inspecionou o veículo, ficou ciente de seu estado de conservação antes de adquiri-lo e que inexistia qualquer vício. Quanto à prova oral, o autor arrolou para ser ouvido em audiência seu sogro, ISIDORO, o qual foi ouvido na qualidade de informante e afirmou estar presente no momento da contratação verbal entre autor e réu.
Perguntado ao informante se a ré prometeu revisão e troca de pneus, afirmou: “sim, eles prometeram entregar o caminhão revisado com dois pneus novos na frente e recapados na traseira”. Perguntado se cumpriram essa parte do acordo, respondeu: “não cumpriram”. Perguntado se o autor teve gastos com o caminhão, afirmou: “ele teve que arrumar o caminhão quando foi começar a trabalhar porque o caminhão não estava revisado”.
O depoimento do informante está em consonância com as alegações do autor no que se refere ao acordo quanto à revisão e pneus. Todavia, este não foi suficiente para demonstrar no que efetivamente consistia a revisão acordada, tampouco que seriam colocados pneus novos na dianteira do veículo. Note-se que quando perguntado se a ré cumpriu o acordado, o informante se limitou a dizer que “não”, sem relatar maiores detalhes.
Por outro lado, a prova testemunhal produzida pela ré mostrou-se forte o bastante para demonstrar que as revisões e as trocas de pneus foram realizadas conforme determina o procedimento interno da empresa, bem como que o autor estava presente. No que atine à revisão dos caminhões, assim afirmou a testemunha MANOEL: “Todo caminhão que muitas vezes estão viajando eles param e vão pra venda. Daí nisso é feita uma revisão e daí é colocado o caminhão pra venda e todos os que compram eles vem dão uma olhada pedem pra abrir caixa, diferencial, acompanham, é assim que funciona”.
A testemunha ainda confirmou que nada restou ajustado no que se refere a uma revisão fora dos padrões da empresa. Perguntado no caso específico do autor se houve alguma exigência quanto a abertura da caixa e diferencial, respondeu: “seguiu o procedimento que toda pessoa que vai comprar o caminhão solicita, para abrir caixa e diferencial, com ele aconteceu a mesma coisa”. Perguntado se o autor estava presente no momento em que foi aberto o caminhão, afirmou que “sim, estava presente”.
Sobre a condição dos pneus, assim afirmou a testemunha: “na venda de caminhões são os pneus que a empresa já tem, que já são usados, são pneus recapados em truck e tração e pneu usado mas sem recape na dianteira”. Perguntado se em algum momento foi prometido pneus novos ao autor, afirmou: “não, o procedimento da empresa nunca vende com pneu novo”. Perguntado se após a retirada do caminhão pelo autor houve alguma reclamação deste em relação a parte mecânica ou dos pneus afirmou que “não, não teve”.
À testemunha EDSANDRO, gerente de manutenção da empresa ré na época dos fatos, foi perguntado se o autor acompanhou a revisão do veículo, afirmou: “sim, o Sr. Edson acompanhou. Todo caminhão que é vendido na empresa ele passa por uma revisão seja ela que é nossa garantia que é o trem de força. O trem de força do veículo é caixa e diferencial aonde você abre a caixa e abre também o diferencial e ele (autor) também fez acompanhamento desta manutenção”.
Perguntado se antes de colocar a venda, o caminhão passa por uma revisão, afirmou: “isso, o comprador do caminhão ele sempre pede, por que? Porque quando a gente efetua a venda do caminhão, você da garantia sobre o trem de força que é o caso a caixa e o diferencial”. Perguntado qual foi a revisão solicitada pelo autor no momento da compra, afirmou: “que fosse feito a garantia do trem de força e que fosse aberto caixa e diferencial”.
Perguntado se o autor acompanhou a abertura de caixa e diferencial e se fez alguma observação, afirmou: “ele ficou acompanhando no período que foi feito essa revisão e o que acontece, se houvesse a necessidade de troca de algumas peças que tivesse algum desgaste natural devido ao uso, aí a gente faria a troca dessas peças”. Perguntado se houve a necessidade de troca de peças, respondeu: “houve uma necessidade de substituição de peça por desgaste natural de trabalho e foram todas elas trocadas e colocado o caminhão pra rodar novamente”.
Perguntado e foi realizada a troca de óleo, afirmou: “sim, quando você faz a troca de óleo de caixa e também óleo de diferencial, e esse procedimento é feito dentro da própria empresa com mecânicos treinados da concessionária”. Perguntado como funciona a questão dos pneus quando se faz uma venda, respondeu: “os pneus dianteiros desses caminhões como estão rodando ou estão acima de meia vida ou eles estão meia vida.
Os pneus tanto da tração quanto do truck esses pneus são recapados, mas são pneus que estão em ótima conservação”. Adiante, perguntado se todo comprador acompanha a revisão dos caminhões alienado, afirmou: “todo, é um procedimento da empresa, porque depois a gente dá garantia”. Perguntado se a testemunha acompanhou a revisão no caminhão do autor, afirmou que “sim”. Perguntado se a testemunha chegou a verificar que a carcaça estava quebrada (eixo de tração), afirmou que “não”.
Perguntado se é possível fazer uma revisão sem ver que o eixo está quebrado, respondeu: “sim, é possível, porque ele pode quebrar depois que está rodando, a gente dá garantia sobre o trem de força, caixa e diferencial, que fique bem claro. E quebrar alguma parte da tração ele pode quebrar assim que sai, mas se ele falar que saiu daqui quebrado, tá mentindo porque ele não tem condições de rodar”. No que se refere à condições dos pneus, foi perguntado para a testemunha se é normal entregar o caminhão com os arames dos pneus aparecendo, tendo assim respondido: “quando o cliente vem comprar o veículo aqui, ele já vê o estado de conservação do caminhão.
Nenhum caminhão sai daqui com pneu mostrando arame porque na primeira Polícia Rodoviária já vai ficar preso, então consequentemente, o caminhão rodou por um bom período”. Outrossim, no que se refere à alegação do autor de que foi necessário realizar a abertura do caminhão, cumpre dizer que caso o problema fosse na caixa ou diferencial a empresa ré havia dado garantia de 03 meses. Caso não fosse nestes componentes, obviamente que os reparos seriam por conta do próprio autor.
Quanto a estes fatos vejamos o que relatou a testemunha. Perguntado se a testemunha tem conhecimento de que o caminhão do autor precisou ser aberto antes dos 03 meses da garantia, respondeu: “não, não tenho conhecimento. Se ele teve que abrir antes dos 03 meses, porque ele não entrou em contato com a empresa e não trouxe aqui para que fizéssemos a abertura da caixa, nós não tínhamos o conhecimento”.
Portanto, tem-se que a parte ré produziu a melhor prova neste ponto, tendo apresentado fato impeditivo do direito do autor. Ou seja, a parte ré demonstrou ter realizado a revisão e troca de pneus, tendo o autor acompanhado todo o procedimento e retirado o veículo da empresa. Desta forma, não há que falar em reparação de danos materiais no que se refere à revisão e pneus. Das viagens Alega o autor que após adquirir o veículo da empresa ré, as partes teriam acordado que este trabalharia para a ré, bem como que o valor do frete seria pago de acordo com a tabela da ANTT, recebendo o autor 70% (setenta por cento) dos valores devidos pelos serviços prestados logo após o carregamento do caminhão e antes do devido transporte, podendo a ré reter a diferença de 30% (trinta por cento) para abater o valor devido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Aduz, no entanto, que nada recebeu. Das provas constantes nos autos tem-se que, de fato, o autor realizou transportes para a empresa ré. Isto restou demonstrado pelas conversas via WhatsApp (doc. ev. 1.17 a 1.20), assim como pelo depoimento das testemunhas. Ademais, o autor desincumbiu-se do ônus de demonstrar que o saldo devedor de R$ 15.000,00 em relação à aquisição do caminhão seria abatido dos fretes realizados.
É o que se extrai da prova juntada ao evento 158 (áudio) onde o representante da ré, Josley, afirma: “fiquei de te dar um retorno. Viu nós podíamos fazer assim, se você pudesse dar um pulo aqui só pra nós acertar. A questão do parcelamento eu te faço daí então no frete, tá (...)”. No que se refere ao pagamento dos fretes realizados pelo autor, cumpre dizer que cabia à parte ré demonstrá-los, o que, todavia, não ocorreu.
Compulsando os autos, o que se verifica é que inexiste qualquer documento ou outro elemento de prova que demonstre que a ré pagou ao autor os 70% do valor dos fretes que lhe eram devidos. Em que pese tenha a testemunha, MANOEL, afirmado que os pagamentos teriam sido realizados através de abastecimentos com diesel no veículo do autor, não há mais nada nos autos que corrobore esta alegação. Assim, demonstrado que o autor trabalhou para a empresa ré e considerando que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que efetivou a contraprestação, deverá então pagar o autor pelos fretes por ele realizados.
O autor demonstrou que realizou 04 fretes para a empresa ré (doc. ev. 1.12) somando o montante de R$ 16.455,14, não tendo a ré apresentado qualquer contraprova quanto a este ponto. Desta forma, deverá a ré pagar ao autor o valor apontado corrigido monetariamente pela variação do INPC, desde as datas dos respectivos fretes (prejuízo) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Da indenização por dano moral O dano moral é a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é o sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária.
Ou seja, todo mal causado ao estado psicológico da pessoa, resultando mal-estar, aflições, humilhações, desonra ou outros danos que interrompem a paz psíquica, constitui causa suficiente para obrigação de reparar o dano moral. Com propriedade Sérgio Cavalieri Filho afirma que o “mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil, 2001) No presente caso, entendo que os danos morais fazem-se presentes. Depreende-se dos autos que o autor à época em que adquiriu o caminhão da ré encontrava-se sem fonte de renda por ser motorista autônomo e seu antigo caminhão ter sido furtado, conforme boletim de ocorrência juntado à inicial. Mesmo tendo conhecimento de tais circunstância, a ré demorou 10 dias para liberar o veículo adquirido ao autor, atrasando ainda mais o início de seu retorno às suas atividades.
Não obstante isso, mesmo havendo acordo entre as partes de que o autor realizaria transportes cuja remuneração seria de 70% do valor do frete a serem pagos de forma adiantada, ou seja, no momento do carregamento, a ré não demonstrou o pagamento da contraprestação. Além disso, dos diálogos havidos com um dos funcionários da ré (ev. 1.17), infere-se que o autor narra estar passando necessidades diante da ausência de pagamento: Ademais, em razão do descumprimento do contrato verbal, o autor necessitou realizar empréstimos para suprir as necessidades de sua família.
Vejamos o que afirmou a testemunha Renata em seu depoimento: “eu sei que ele foi prejudicado não podendo trabalhar com o caminhão e não tinha ganho algum tanto que eu acabei fazendo um empréstimo pra poder ajuda-lo porque não tinha da onde tirar, nenhuma renda”. Perguntado se a testemunha acompanhou a situação enfrentada pelo autor quando seu veículo anterior foi furtado, afirmou: “sim, ele entrou em depressão, a família inteira ficou muito chocada naturalmente, porque era a fonte de renda e de repente desabou tudo”.
Perguntado se a aquisição do veículo da ré veio como uma esperança que sua condição e de sua família iriam melhorar, afirmou: “sim, essa era a esperança dele”. Perguntado se isso aconteceu, afirmou que “não, não aconteceu”. Perguntado se o autor e sua família continuaram passando dificuldades afirmou: “com certeza”. Perguntado se ao começar a trabalhar para a ré o autor passou a ter renda: “não, passou por muitos problemas”.
O sogro do autor, IZIDORO, ouvido como informante, relatou em seu depoimento que o autor teve vários problemas e que, inclusive, realizou empréstimo consignado para ajudar o autor. Da mesma forma, o dano moral encontra-se consubstanciado no fato da ré não ter transferido o veículo para o nome do autor e ter, por outro lado, cancelado o registro junto à ANTT, o que impediu o autor de realizar fretes.
Nota-se que os transtornos suportados pelo autor em decorrência do descumprimento do que fora acordado quanto à contraprestação pelos fretes realizados extrapolam o limite da razoabilidade e do mero aborrecimento, havendo abalo à sua honra subjetiva. O dano moral no presente caso é, portanto, inconteste. Do quantum indenizatório A indenização por dano moral não busca refazer o patrimônio da vítima, mas oferecer uma compensação, no sentido de confortar o ofendido pelos danos suportados.
Além disso, a fixação de reparação por dano moral procura compensar a dor e o sofrimento da vítima, atribuindo-lhe quantia suficiente que possa obter satisfação de qualquer espécie, minorando-lhe a dor que provém do evento lesivo. Com efeito, o valor arbitrado deve atender ao caráter punitivo e compensatório que a doutrina se refere, considerando a gravidade do dano, os efeitos gerados e as condições econômicas das partes envolvidas, devendo ser fixado com fundamento no princípio da razoabilidade.
Assim, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. In caso, parece bastante razoável que o valor da indenização no presente caso seja fixado em R$ 15.000.00 (quinze mil reais).
Esse valor não se revela aviltante para o caso dos autos, não implicará em enriquecimento do autor, e por outro lado, também não desfalcará o patrimônio da parte ré. Do recibo de transferência, multas e IPVA Através da cláusula 4ª do instrumento contratual depreende-se que as partes ajustaram que a transferência da propriedade do veículo ocorreria após o pagamento da última parcela do saldo devedor.
Contudo, restou demonstrado nos autos que a empresa ré não deu condições de trabalho ao autor e não efetuou até o presente momento o pagamento dos fretes realizados por este. Certamente que tais fatos inviabilizaram o pagamento do saldo devedor. Ademais, o autor pagou no ato da assinatura do contrato o valor de R$ 110.000,00 o que corresponde a quase 90% do preço, não se justificando a retenção do documento de transferência.
Além do mais, em se tratando de compra e venda de bem móvel, o adimplemento por parte do vendedor se dá com a tradição do bem, sendo a entrega dos documentos aptos a permitir a circulação desembaraçada do bem e a transferência do registro do veículo perante o DETRAN ato meramente acessório. Outrossim, conforme afirmado pela testemunha arrolada pela RÉ, MANOEL, é procedimento da empresa quando realizada a venda de um veículo é o de cancelar o registro junto à ANTT.
É cediço que para o veículo conter registro junto à ANTT e realizar transportes é necessário que este esteja registrado no CPNJ da empresa ou no CPF do autônomo. No presente caso, todavia, a não transferência imediata do veículo acabou por prejudicar o autor por não poder realizar fretes, pois, além de o veículo não ter sido transferido, a ré cancelou a ANTT. Desta forma, evidencia-se que a cláusula 4ª do instrumento contratual andou na contramão da boa-fé inerente aos contratos bilaterais e, por isso, o pedido inicial no que se refere à transferência da propriedade para o nome do autor, baixa da alienação e pagamento de multas e IPVA pendentes merece acolhimento.
Todavia, o recibo juntado no ev. 78.2 demonstra o cumprimento da obrigação após a concessão da medida liminar. Diante disso, a tutela pretendida se exauriu ante o cumprimento da determinação. Da reconvenção A existência de saldo devedor pelo autor no importe de R$ 15.000,00 é fato incontroverso na medida em que confirmado por este na própria inicial. Desta forma, do montante a ser recebido pelo autor a título de danos materiais deverá ser descontado o saldo remanescente corrigido monetariamente pela variação do INPC desde a data dos respectivos vencimentos (03 parcelas de R$ 5.000,00 a serem pagos todo dia 15 nos meses de jun-jul-ago/19) e acrescido juros de mora de 1%, desde a citação.
III -
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) pelo que confirmo a liminar deferida e: a) CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 16.455,14 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) pelos transportes realizados, corrigido monetariamente pela variação do INPC desde as datas de realização dos respectivos fretes (prejuízo) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC) condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo desde já, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da condenação, considerando o zelo e trabalhos desenvolvidos pelo causídico, a duração do processo e a complexidade da causa, a serem pagos na seguinte proporção: 80% às custas da ré (sucumbente na maior parte dos pedidos) e 20% às custas do autor.
Quanto à ação de reconvenção JULGO-A PROCEDENTE, pelo que deverá o reconvindo pagar ao reconvinte o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela variação do INPC desde a data dos respectivos vencimentos (03 parcelas de R$ 5.000,00 a serem pagos todo dia 15 nos meses de jun-jul-ago/19) e mais juros de mora de 1% desde a citação, os quais deverão ser abatidos do valor devido ao reconvindo/autor a título de indenização por danos materiais.
Condeno o reconvindo/autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2ºdo CPC) considerando o zelo do profissional, tempo e complexidade da causa. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidades destas verbas (art. 98, §3º, do CPC) em relação ao autor nas duas demandas, haja vista ser este beneficiário da Justiça Gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito