PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026419-08.2025.8.16.0019 Processo: 0026419-08.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$11.399,60 Polo Ativo(s): A F ALVES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Polo Passivo(s): ANNY VICTÓRIA CORDEIRO DE OLIVEIRA SONIA BEATRIZ CORDEIRO
1. A parte ocupante do polo ativo deverá a comprovar o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a exibição do documento denominado recibo de entrega da transmissão da apuração no PGDAS-D referente aos doze meses do ano anterior à propositura da ação no qual consta a sua receita bruta declarada em cada mês, ou extrato do Simples Nacional no qual conste a sua receita bruta no ano anterior à propositura da ação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
O registro do enquadramento perante a Junta Comercial não é mais previsto na LC 123/06, nem a adesão ao Simples Nacional, como prova da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, mas a receita bruta auferida no ano anterior. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) não indica a receita bruta anual. O acesso da pessoa jurídica ao juizado pressupõe a sua regularidade fiscal.
Assim, a renda bruta deve ser comprovada por meio de declaração oficial ao fisco, não bastando a mera declaração particular do contador sobre o faturamento.
2. Além da providência do item anterior é necessária a emenda à inicial a fim de se reconhecer a legitimidade da autora para o pedido em relação à ré ANNY. O instrumento de confissão de dívida de mov. 1.2 estabelece que o débito objeto do pedido de cobrança deva ser pago à autora, embora se origine de contrato de locação de terceiro (mov. 1.3). Assim, quanto à dívida ali confessada a autora possui legitimidade para demandar em nome próprio a cobrança.
Ocorre que, embora o instrumento indique como devedoras ambas as rés, foi assinado apenas pela ré SONIA. Assim, tal documento legitima a autora somente a demandar em seu nome quanto à ré SONIA. A respeito da ré ANNY, o pedido somente pode ser amparado no contrato de locação de mov. 1.3, no qual figura como locatária. No entanto, tal contrato foi celebrado com WLADEMIR LEUZENSKI e este seria o credor das verbas locatícias em cobrança.
A autora é mera mandatária do locador WLADEMIR na administração do imóvel locado (mov. 1.5), o que não justifica demandar em nome próprio pelo débito. A autora afirma que se sub-rogou no respectivo crédito com base no art. 346, III do
CC. Todavia, a autora não é terceiro interessado que paga dívida pela qual poderia ser obrigada. A sub-rogação, se houve, foi aquela convencional do art. 347, I do
CC. A autora deve comprovar que pagou o valor do débito em cobrança ao credor, no caso o locador WLADEMIR LEUZENSKI, e que este lhe transferiu expressamente todos os direitos, no mesmo prazo do item anterior e igualmente sob pena de extinção.
3.
Intime-se a parte ocupante do polo ativo. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito