INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO
Advogados
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0026479-21.2024.8.16.0017 Processo: 0026479-21.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.407,67 Autor(s): ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1.
RELATÓRIO
Ismael José Menezes Temotéo, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trajeto, consistente em fratura da patela esquerda, que demandou intervenção cirúrgica. Aduz que, à época do acidente, exercia a função de auxiliar de molde de injetora plástica, tendo sofrido acidente de trajeto em 08 de janeiro de 2023.
Afirma que, em razão do sinistro, permaneceu com dificuldades de mobilidade no joelho, o que impede o retorno pleno às suas atividades laborais habituais. Informa que recebeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário), sob os números NB 31 6420868932, no período de 08/01/2023 a 08/03/2023, e NB 31 6428557707, no período de 09/03/2023 a 21/04/2023. Sustenta que continua incapacitado para o trabalho, atualmente exercendo a função de estoquista, porém com limitações decorrentes das sequelas do acidente.
Requereu a concessão de benefício acidentário, especialmente o auxílio-acidente. Juntou documentos. No mov. 23 foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça. Foi determinando a realização de perícia, sendo nomeado perito (mov. 33). Laudo pericial juntado no mov.
48. O autor apresentou impugnação ao laudo (mov. 58). O INSS apresentou contestação no mov.
64. Esclarecimentos prestados pelo perito (movs. 75, 95 e 108). Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais [1]. Conclusos vieram os autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.
Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público.
Por essas razões, deixo de determinar nova intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos. 2.2. Das preliminares Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104. Antes de serem revogados, os incisos I a III do art. 104 do RPS previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maiores esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. Todavia, entende-se que, muito embora os incisos acima elencados tenham sido revogados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio-acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum.
O acidente de trabalho ocorreu em janeiro de 2023, portanto, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual não será analisada nestes autos como justificadora do auxílio-acidente requerido. 2.3. Mérito A parte autora ingressou com a presente ação em face do INSS requerendo a concessão de benefício acidentário em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho. Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva.
Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral. JÁ a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade laboral total e definitiva. Conforme se verifica do laudo pericial de mov. 48 e seus esclarecimentos de movs. 75 e 95, o autor é portador de sequela de fratura da patela esquerda.
O trauma causa incapacidade parcial (quesito
13) e permanente (quesito 14). Ainda, o perito reconhece o nexo causal, alegando se tratar de lesão acidentária (quesito 19). Comprovada a existência de incapacidade para o trabalho habitual, justifica-se a concessão do benefício. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva.
Diante disso, porquanto comprovado o nexo entre as moléstias da parte autora e o acidente de trabalho de 2024, que acarretaram uma incapacidade parcial e permanente para a função habitual, deve-lhe ser concedido o auxílio-acidente. Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário.
Não vislumbro nos autos, qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial. De forma que a mesma deve ser acatada pelo Juízo como sendo a melhor orientação para a solução da lide posta. Ressalte-se, novamente, que o senhor perito chegou ao resultado do laudo pericial através de apurado exame clínico da parte autora, tendo respondido clara e detalhadamente a todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo dúvidas quanto à lesão, sua extensão e sua ligação com o acidente de trabalho sofrido pelo autor.
Diante disso, porquanto comprovada as sequelas da parte autora tem nexo causal com o acidente ocorrido, que acarretou a redução de sua capacidade laboral de forma parcial e permanente, deve-lhe ser concedido o auxílio-acidente. No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, há que se observar o Tema 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Desse modo, o benefício do auxílio-acidente é devido a partir de 30/06/2024, dia posterior à cessação do NB 649.882.268-0, devendo ser descontado eventual valor pago pelo requerido nesse período.
No tocante aos juros e correção monetária, o Tema n. 810 o STF previu a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. O STJ, em complementação ao leading case do STF, pacificou os critérios a serem utilizados, especificando-os pela natureza da condenação no Tema n. 905.
Quanto a questões previdenciárias, restou previsto no Tema 905 que: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Assim, as parcelas vencidas deverão ser apuradas de acordo com os seguintes critérios:
I) até 08.12.2021 será aplicado correção monetária pelo índice INPC (Tema 905 do STJ);
II) a partir de 09.12.2021 deve incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e para correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC 113/2021. Os juros incidem desde o ajuizamento da demanda e a correção monetária desde o vencimento de cada parcela.
3.
DISPOSITIVO:
Do exposto, julgando o mérito da demanda e com fulcro no artigo 487 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e com espeque no artigo 104 do Decreto nº. 3.048/99 e no artigo 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, em valor mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício, desde 22/04/2023 (DIB), dia posterior à cessação do NB 31 6428557707, devendo ser descontado eventual valor pago pelo requerido nesse período.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas de uma só vez, com a aplicação do índice do INPC aos juros de mora até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021 deve incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e para correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento. A correção monetária deve ser calculada a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora que fixo, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC, em especial a pequena complexidade da causa, o local de prestação do serviço profissional, os atos processuais realizados e o tempo de duração do processo, no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, cuja definição será dada em liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II do §4º do mesmo dispositivo legal.
Observo que conforme Súmula 111 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias restringe-se às prestações vencidas até a sentença. Não obstante se trate de sentença condenatória ilíquida proferida contra autarquia federal, adotando o entendimento esposado pela douta 1ª. Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0)[2], de relatoria do Exmo.
Sr. Min GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Observo que de acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Como uma das exceções à aludida regra, no inc.
I do § 3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual CPC excluiu a sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Entretanto, no julgamento do Tema 1.081, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação possa ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, é possível dispensar a remessa necessária quando for possível estimar que o montante não excederá o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Assim, considerando que, em hipóteses como a presente, não se vislumbra cenário no qual a condenação previdenciária possa alcançar o patamar de mil salários‑mínimos, concluo pela desnecessidade de remessa necessária. Deve a secretaria aguardar o prazo para recursos voluntários das partes e, inexistentes estes, certificar o trânsito em julgado da presente sentença, dando início à execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar cálculo do valor devido.
Sentença assinada eletronicamente.
Registre-se, publique-se e intimem-se. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito [1] (PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Não há interesse público a justificar a atuação do Ministério Público como fiscal da lei nem legitimidade para recorrer em nome da sociedade, em ação previdenciária, porquanto a mera presença de entidade pública não exige a sua intervenção, especialmente quando se trata do INSS que é dotado de estrutura própria capaz de zelar pelo seu patrimônio.
2. Apelo não conhecido. (AC nº 94.04.59114-9/SC - TRF 4ª Região - 3ª Turma - Rel. Des. Fed. Virginia Amaral da Cunha Scheibe, j. 17 dez 1996, DJ 09/ 04/1997, p. 21912) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tratando-se de idoso capaz, assistido pelo seu advogado, pleiteando benefício previdenciário, não se mostra obrigatória a intervenção do Ministério Público na causa, já que se trata de direito disponível. (...)
10. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (AC nº 2008.01.99.056502-7/MG - TRF 1ª Região - 1ª Turma - Rel. Des. Fed. Antônio Francisco do Nascimento, j. 08 jul 2009, e-DJF1 25/08/2009, p. 117) Em decisão semelhante vide REsp 852307/SC - STJ - 2ª Turma - Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 6 jun 2009, DJ 25/006/2009).
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
96) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO
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TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
96) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO
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TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0026479-21.2024.8.16.0017 Autor(s): ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O autor impugnou o laudo pericial no mov.91. Requereu a intimação do Sr. Perito para esclarecer quesitos complementares. O Sr. Perito é especialista em medicina do trabalho e fundamentou adequadamente o laudo, sendo desnecessária a intimação do expert para responder os quesitos complementares.
Entendo que o laudo pericial apresentado é claro e suficiente ao julgamento da causa. JÁ a análise do laudo e sua interpretação, bem como análise dos demais documentos apresentados pelo autor se dará quando da sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação do expert para responder quesitos complementares. Intimem-se. Decorrido o prazo, retornem os autos concluso para sentença. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
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TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
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TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
65) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
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TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
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DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0026479-21.2024.8.16.0017 Autor(s): ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Indefiro o requerimento de mov.58, tendo em vista que a perícia realizada nestes autos serve para constatar se o autor apresenta incapacidade laborativa, seja esta temporária ou permanente e se essa incapacidade está ligada à sua atividade laboral, sendo suficientemente clara ao julgamento da causa em razão da vasta experiência do perito nomeado, não havendo a necessidade de comparecimento pessoal do autor perante este Juízo. 2.Intime-se. 3.Decorrido o prazo, retornem os autos concluso para sentença.
Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
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DESPACHO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0026479-21.2024.8.16.0017 Autor(s): ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc... Deve o autor cumprir integralmente a decisão de mov.23, juntando:
1) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa;
2) comprovante de residência em seu nome. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0026479-21.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.407,67 Autor(s): ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc...
1. Com fulcro no artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/91 este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência[1]. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
2. Com fulcro no inciso I, do artigo 3º, da Lei 14.331/2021 (que acrescentou o artigo 129-A à Lei 8.213/91) intime-se a parte autora para que emende a inicial: a) descrevendo de forma clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicando a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificando as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) juntado declaração assinada pela própria parte autora de (in)existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Deve ainda a parte autora, com fulcro no inciso II do dispositivo legal supra citado, juntar:
1) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa;
2) comprovante de residência em seu nome. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito [1] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO
Advogados
BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO
16) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO
Advogados
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO
Advogados
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0026479-21.2024.8.16.0017 Autor(s): ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc... 1.Acolho a emenda de mov.31. 2.Determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio o Dr. Melvis Michiuti Junior, perito cadastrado junto ao sistema CAJU, com consultório em endereço conhecido pela Secretaria, sob a fé de seu grau. O Senhor perito deve responder aos quesitos apresentados ao final da presente decisão, elaborados conforme questionamentos das partes, ficando ciente de que, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 14.331/2022) deverá no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Intime-se o senhor Perito da presente nomeação, cientificando-o de que caso recuse o “munus” deve fazê-lo de forma justificada. A perícia deve ser realizada na data e horário a serem agendados pela secretaria e no local que for designado pelo perito, a ser certificado pela secretaria. A parte autora deve ser intimada da designação, sendo cientificada de que deverá comparecer na data e local designados munida de documentos pessoais e de todos os exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder e o procurador do INSS.
Os procuradores das partes devem ser intimados da data da perícia pelo sistema Projudi. Fixo ao senhor Perito o prazo de dez (10) dias, a contar do exame da parte, para a entrega de laudo pericial circunstanciado, no qual responda detalhada e claramente aos quesitos formulados pelo juízo. Caso o prazo fixado não seja suficiente deve o senhor Perito requerer previamente a dilação necessária. Os assistentes técnicos, por ventura indicados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após a intimação das partes da apresentação do laudo do perito oficial.
Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do senhor perito a respeito das respostas dadas aos quesitos deverão requerê-los na forma do artigo 435, CPC, na oportunidade em que se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. Apresentado o laudo pericial: Expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor do senhor perito, para pagamento dos honorários periciais. Se o laudo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora e faça-se conclusão.
Se o laudo apresentar resultado diverso da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida. Ambas as partes poderão, no prazo comum de 05 dias impugnar o laudo pericial e apresentar quesitos complementares, sob pena de preclusão. Dos Quesitos Únicos
1. Dados da parte autora: - Idade: - Sexo: - Escolaridade: - Histórico Profissional (com indicação da função específica exercida): - Outros dados relevantes (anamnese):
2. Quais são as queixas da parte autora? R:
3. Quais os exames apresentados (indicar a data de realização e a síntese do resultado)? R:
4. O que foi apurado no exame físico/clínico? R:
5. Com base nos exames, em sua opinião, a parte autora é portadora de alguma moléstia? Especifique as moléstias. R:
6. Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar? R:
7. A moléstia porventura existente está evoluindo (piorando), regredindo (melhorando) ou está estabilizada? R:
8. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R:
9. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimentos. R:
10. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? R:
11. Esta lesão decorre de doença degenerativa? É inerente ao grupo etário? R:
12. As sequelas desta lesão implicam na redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente ou exige maior esforço para sua realização? R:
13. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau/porcentagem. R:
14. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é temporária ou permanente? R:
15. Não sendo possível o retorno à sua atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos. R:
16. A parte autora informou se, em algum momento, deixou de exercer o seu trabalho por mais de 15 dias em razão da moléstia anteriormente mencionada? Informar o período e indicar se apresentou atestado. R:
17. Qual a data do início da doença a que está acometida a parte autora? Fundamente. R:
18. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente. R:
19. HÁ nexo causal entre a moléstia e a profissão exercida pela parte autora? Em que consiste? R:
20. Segundo a anamnese, o quadro diagnosticado pode ter decorrido da negligência da empregadora quanto a observância das “normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva”? A parte informou sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI)/equipamentos de proteção coletiva (EPC) pelo empregador? R: 21.Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
R: Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISMAEL JOSE MENEZES TEMOTEO
Advogados
BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência."