Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, BENEDITA SOUZA DE ANDRADE
- Advogado
- ANTONIO MIGLIORANZA NETO (OAB 97039/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0026547-92.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA Benedita Souza de Andrade Polo Passivo(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A Autos nº. 0026547-92.2023.8.16.0182
I – Relatório Dispensado, a teor do disposto no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Curitiba e Benedita Souza de Andrade em face de Amil - Assistência Médica Internacional S.A, todas devidamente qualificadas nos autos. Cumpre observar que, nos termos do que dispõe o caput do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, “§1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial;
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”. Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Curitiba se trata de uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos (movimento 1.2), por essa razão não é enquadrada nem como microempresa, tampouco como empresa de pequeno porte, motivo pelo qual não pode figurar no polo ativo do presente feito, o qual segue o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
