Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
- Advogado
- HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026558-44.2025.8.16.0185 Recurso: 0026558-44.2025.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): DAYSE URIAS
I - Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação ao art. 924, III, do CPC, por entender, em síntese, que “o pagamento foi realizado administrativamente (...) APÓS o ajuizamento da Execução Fiscal em 05/11/2024, cabendo à Recorrida arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa à instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ela devido” (mov. 1.1 - fl. 5).
Em desfecho, requereu a admissão e provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Apesar do Embargante alegar que o pagamento administrativo deveria ser entendido como reconhecimento da existência do débito, verifica-se, pelo documento apresentado pela própria embargante, que este sequer encontra-se assinado, fato este que impede de verificar, com certeza, quem quitou o débito na data de 11.12.2024, se a própria executada, ou um terceiro estranho à lide (mov. 7.1 - autos 0011806-04.2024.8.16.0185).
Além disso, ressalta-se que no caso, a execução fiscal foi ajuizada em 05.11.2024, e antes mesmo de haver tentativa de citação da executada, a exequente, ora embargante, em 07.12.2024 requereu o arquivamento da execução em razão do pagamento administrativo. Assim, impossível confirmar que a embargada reconheceu a existência dos débitos, uma vez que não foi citada, deixando de ser concretizada a triangulação processual”. (ED – mov. 13.1).
Logo, rever o entendimento adotado no acórdão recorrido no tocante ao pagamento da dívida pela executada ou a ciência da parte acerca da existência do processo, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, vale citar decisão monocrática proferida pela Corte Superior em processo semelhante, envolvendo o ora Recorrente: “Nesse contexto, em que o Tribunal a quo condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a "mera alegação de quitação administrativa" do débito tributário (fl. 21), a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ”. (REsp n. 2.009.106, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/06/2022) E, também: AREsp n. 2.319.342, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/05/2023; AREsp n. 2.260.972, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09/02/2023.
