Intimação
D- Órgão
- 14° Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JOSE RICARDO BIORA DOS SANTOS, 57.844.986 JOAO VICTOR DIROZ ALVES
- Advogado
- KAROLINE VILELA DA SILVA (OAB 98849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0026558-53.2025.8.16.0182 Processo: 0026558-53.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.080,00 Exequente(s): JOSE RICARDO BIORA DOS SANTOS Executado(s): 57.844.986 JOAO VICTOR DIROZ ALVES
I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação Instada a parte exequente a indicar novo endereço da parte executada para citação, indicou local (mov. 54.1) em que já foram realizadas tentativas de citação, inclusive por mandado, conforme informado no mov. 49 e certificado no mov. 55.1. Considerando o que foi certificado, somado as diligências já realizadas no curso do processo, entendo que o requerimento da parte exequente de mov. 54.1, deve ser indeferido, na medida em que não há indicativo de que a parte executada se encontre residindo ou labore no local indicado.
Ressalte-se, ainda, que devem ser observados os princípios da economia processual, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Não se mostra razoável, portanto, a realização de diligências sem elementos mínimos que indiquem sua utilidade para a localização da parte executada, evitando-se a prática de atos que possam resultar em dispêndio desnecessário de recursos.
Verifica-se que a presente execução foi distribuída aos 17.06.2025, sem que até o presente momento a parte executada tenha sido citada, em que pese as diligências realizadas. Nesta hipótese, portanto, deve incidir o disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Saliente-se que a citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do , do CPC.
