PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026589-05.2019.8.16.0014 Processo: 0026589-05.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARIANA BARONE LAZARINI Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
Vistos e etc… Em razão do trânsito em julgado do IRDR n° 21/TJPR e a determinação de resgate dos processos sobrestados para aplicação da tese firmada, dou prosseguimento regular ao presente processo. Intimem-se as partes sobre o retorno do feito à marcha processual, devendo, no prazo de 5 dias, caso queiram, manifestar-se. Do transcurso do prazo, inexistindo insurgência, à Secretaria para:
1 - Nos processos em fase inicial, determinar a citação a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, inclusive renovando-se o prazo para apresentação de defesa nos feitos que o ato citatório se deu, tão só, para fins de marco interruptivo;
2 - Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão.
3 – Nos feitos em que o réu já se acha citado e defesa apresentada, intimar a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias;
4 – Vencida a fase acima, intimar as partes para, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias;
5 - Nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs, assim como os feitos que já se encontram em tal fase. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito