I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1].
II – Fundamentação De início, destaco que decorreu o prazo de 06 (seis) meses do recebimento do IRDR nº 0004674-63.2023.8.16.9000, inexistindo determinação, até o momento, de suspensão das demandas relacionadas. Assim sendo, não há se falar em suspensão, devendo o trâmite processual ser retomado. A controvérsia da demanda reside em aferir se houve equívoco no cômputo do período aquisitivo de férias da parte requerente, e em caso positivo, se há necessidade de concessão de férias não usufruídas ou a sua conversão em pecúnia.
Sabe-se que a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, a respeito do qual ensina Flávia Bahia Martins que: “(...) Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante de sua autonomia da vontade. JÁ quanto ao administrador, deverá ser adotado o princípio da legalidade em sentido estrito, pois só é possível fazer o que a lei autoriza ou determina. (...).” Partindo-se da premissa elencada, a Lei Estadual nº 9174/70, responsável por instituir o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, previu, na parte que nos é pertinente, que: “(...) Art. 149.
O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. § 1º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. § 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. (...)." Ainda, prevê o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto 7.339 de 2010: Art. 384.
O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo dar-se-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo). (...) Art. 386. As férias serão concedidas e fruídas, preferencialmente, até dois anos, contados da data em que o militar estadual adquiriu o direito e sempre serão registradas como referentes ao período trabalhado. Tem-se igualmente que a Lei Estadual nº 1943/1954, responsável por instituir o Código Militar da Polícia Militar do Estado do Paraná, previu, na parte que nos é pertinente, que: “(...)Art. 124.
Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acôrdo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. (...) § 5º. O direito a férias é adquirido somente após um ano de exercício. (...)." Depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos que não há qualquer irregularidade a ser sanada, vez que os períodos aquisitivos de férias da parte autora estão de acordo com a legislação supramencionada.
A lei é clara em dizer que por ano de trabalho o militar possui direito de usufruir de férias. Em que pese a parte reclamante alegar supressão, não se verifica tal ocorrência, pois apesar do período aquisitivo de férias mencionado não ter iniciado no dia em que pretendido, ele foi fruído antecipadamente, conforme consta de seu dossiê histórico funcional, não havendo nenhum prejuízo a este. Assim como aduzido pelo réu, os servidores públicos do Estado, civis e militares de uma forma geral, conforme determina seu regime jurídico, adquirem direito ao gozo de férias integrais no mês de janeiro subsequente ao ano de prestação de serviços, na sistemática de virada do ano civil, independente do número de meses trabalhados, com a única exceção do primeiro ano do vínculo, no qual o servidor não pode usufruir férias, devendo fruí-las no ano subsequente.
Ora, o período de 12 meses é sempre considerado para a aquisição do direito a férias, de modo que o ano civil é somente o referencial para a fruição das férias, se ultrapassado o primeiro ano do exercício. Ocorre que aquele saldo inicial será computado ao final da carreira, por ocasião de sua aposentadoria, inclusive trazendo benefícios ao servidor. Por exemplo, se o servidor ingressou no serviço público no mês se setembro, a título de exemplo, antes de sua aposentadoria, na virada do ano civil, poderá gozar 30 dias de férias remuneradas, e não apenas o proporcional aos quatro meses iniciais.
O que importa, ao final, é quantos períodos de férias foram adquiridos ao longo da carreira serem observados, e não necessariamente em que tempo usufruiu. Nota-se que a adoção da sistemática da disponibilidade das férias pelo ano civil é aplicável à administração pública por uma questão de planejamento administrativo e organização do pessoal, visando o bom funcionamento do serviço público, sem implicar em qualquer prejuízo ao direito dos servidores.
Nesse sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037785-11.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.12.2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPRESSÃO DE PARTE DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS DE POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS DESDE O INGRESSO NA CORPORAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO QUE ALTEROU A DATA BASE DO PERÍODO AQUISITIVO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À OPORTUNA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR, MAS ANTES LHE É BENÉFICA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000965-56.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 16.12.2024) Assim sendo, considerando-se que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus que recaia sobre si, de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC), o pedido de retificação do seu dossiê histórico funcional e de concessão/indenização das férias, acrescidos do 1/3 constitucional não merece acolhimento.
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito [1] Art. 27, Lei 12153/09