PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0026686-14.2024.8.16.0019 Execução de título extrajudicial
I – CORRIJO ex officio o valor da causa para o importe de R$ 84.014,42 (oitenta e quatro mil e quatorze centavos), correspondente ao valor atualizado do débito.
II - Recebo a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 798 e 319, ambos do CPC.
III - Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC e art. 216, § 1º, do CN), para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. Não havendo indicação ou localização de contato eletrônico, bem como ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º, do CPC e art. 219, incs.
I e II, do CN), promova-se a citação pelo correio, sendo que o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC). Dessa forma, caso haja pedido para citação por mandado e não sendo hipótese do art. 249 do CPC, INDEFIRO-O, desde logo. Por outro lado, tratando-se de endereço sem abrangência do sistema de correio, promova-se a citação por oficial de justiça, sendo que, nesse caso, o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, inc.
II, do CPC). Se necessário, deverá o cumpridor do mandado entrar em contato com o procurador da parte exequente. A parte executada deverá ter ciência de que poderá: i) 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral da dívida cobrada no prazo acima descrito, cujo honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade, por força do art. 827, §1º, do CPC; ii) 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, através de advogado, nos termos do do CPC; iii) 15 (quinze) dias, contados na forma do do CPC, reconhecer o crédito e requerer o parcelamento da dívida, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado (atualização que pode ser requerida verbalmente ao Cartório), acrescido das verbas sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo anuência do credor, o restante poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e de juros de um por cento ao mês.