PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0026697-83.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A.
Executado(s): Maricota Industria e Comércio de Produtos Alimentícios LTDA - EPP 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 04 (quatro) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 04 (quatro) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial.
2. No mais, nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC.
3. Proceda, ainda, o registro da indisponibilidade dos bens da parte executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), até o limite da dívida, pois tal instrumento, como indica o artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade de atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016)
4. Defiro, também, a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud.
5. Por fim, expeça-se mandado, nos termos do art. 836, §§ 1.º e 2.º, do CPC, para que Oficial de Justiça descreva os bens de propriedade da parte executada localizados no endereço de ev. 256.1, os quais, após relacionados, deverão ser mantidos em depósito com o detentor, até ulterior deliberação deste juízo.
6. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 05 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito