Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatários
- ESTE JUÍZO, FABIO UMBELINO FILHO
- Advogado
- AMANDA CRISTINA BAHL FEIJÓ (OAB 79658/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026712-37.2022.8.16.0001 Processo: 0026712-37.2022.8.16.0001 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores Valor da Causa: R$21.588,00 Polo Ativo(s): Fabio Umbelino Filho representado(a) por Andreia Simone Santos Umbelino Polo Passivo(s): Este juizo Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por Fabio Umbelino Filho representado por Andreia Simone Santos Umbelino.
A sentença de seq. 27.1 deferiu o pedido para expedição de alvará judicial no montante de R$21.588,00 da conta judicial vinculada ao processo principal (AUTOS Nº 0005202-36.2020.8.16.0001 – AGÊNCIA 3158-5, conta poupança 1.000.381-4 – Banco Bradesco). Alvará expedido em seq. 32.2. A parte autora prestou contas em seq. 43.1, demonstrando o levantamento de valor inferior ao que foi deferido em sentença de seq. 27.1, levantando tão somente a monta de R$16.668,00.
O Ministério Público se manifestou em seq. 46.1 pela homologação da prestação de contas apresentada, tendo em vista a devida destinação das quantias levantadas. Pelo exposto, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela autora, tendo em vista que, da análise dos documentos apresentados nos autos (mov. 43.2/3/4/5/9/7/8/9/10), observa-se que os valores percebidos pelo infante estão sendo revertidos a seu favor.
Custas na forma da lei, pela autora. No entanto, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária, resta suspensa a sua exigibilidade, a teor do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
