Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS, THAISE MARCELA NASCIMENTO OLIVEIRA ANDRADE, ROSICLEIA OLIVEIRA DE DEUS
- Advogados
- THAYS JUSTEN ALVES (OAB 95937/PR), LARISSA ANGELA BASSO (OAB 110478/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0026712-37.2026.8.16.0182 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$33.811,00 Embargante(s): ROSICLEIA OLIVEIRA DE DEUS Embargado(s): THAISE MARCELA NASCIMENTO OLIVEIRA ANDRADE VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS A autora opôs embargos de declaração (seq. 12.1) da decisão de seq. 9.1.
Inviável dispensa da audiência de conciliação, porque todos os feitos que tramitam no Juizado Especial seguem o previsto na Lei 9.099/95 e a audiência de conciliação faz parte do procedimento do Juizado: Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. (...) Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (...) Art.
16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Aliás, a conciliação é um dos princípios do Juizado Especial Cível. Além do mais, essa etapa é necessária para se evitar, inclusive, futura nulidade do processo (com retorno justamente para essa fase). Consigne-se, ainda, que a TURMA RECURSAL anulou, de ofício, sentença de primeiro grau porque havia sido dispensada a audiência de conciliação:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO PARA JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em que pese as partes tenham se manifestado pela desnecessidade de realização da audiência de conciliação, fato é que os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz.
