Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MURATA MASSAKI, PAULO VECCHI ABDALA
- Advogados
- VALERIA SILVA GALDINO CARDIN (OAB 13953/PR), RICARDO DONALD PEREIRA (OAB 27336/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026774-58.2024.8.16.0017 Recurso: 0026774-58.2024.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): Paulo Vecchi Abdala Requerido(s): MURATA MASSAKI PAULO VECCHI ABDALA interpôs tempestivo Recurso Especial Cível, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pela 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em razões recursais, além da divergência jurisprudencial, alega que “quando a única falta cometida pelo locatário foi o não pagamento dos locativos e já existente sanção específica para a hipótese de mora, descabe a aplicação da multa de 01 (um) aluguel prevista no contrato para outras infrações, sob pena de dupla punição e cobrança abusiva pelo locador”. Aduz que além de abusiva, a cobrança é extremamente onerosa para o Recorrente, “posto que existem cláusulas contratuais cobrando multa de 10% (dez por cento), mais correção monetária, além de 01 (um) mês de aluguel”.
Por fim, requer seja reconhecida a abusividade da cumulação das multas e o excesso de execução, declarando-se nula de pleno direito a cláusula nona. Contrarrazões pela inadmissão, e, sucessivamente, pelo não provimento (mov. 11.1). Pois bem. Da análise recursal, extrai-se da decisão Colegiada (Recurso 0005576-62.2024.8.16.0017 Ap – Ref. mov. 20.1): “(...) Tem-se que o autor MURATA MUSSAKI, na qualidade de locador, firmou em 08 de junho de 2017 contrato de locação comercial com os réus PAULO VECCHI ABDALA, DELMA GUIMARÃES DE FARIA, GUNNAS NORBERT BERNHARD HANSEN, na qualidade de locatários, e ROSEMERY BRENNER DESSOTTI, na qualidade de fiadora, conforme instrumento contratual apresentado no mov. 1.3.
Referido contrato previu o pagamento de aluguel no valor mensal de R$20.000,00 (vinte mil reais) desde a assinatura do contrato até 31.5.2018; e de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais de 1º.6.2018 até 31.5.2019. Contudo, os réus teriam inadimplido os aluguéis vencidos de maio a agosto de 2018, conforme notificação extrajudicial colacionada no mov. 1.2, ensejando na propositura da presente demanda. (...) Em análise das mensagens colacionadas aos autos (mov. 56.10 a 56.14) extrai-se que o autor condicionou o acordo à celebração de um aditivo contratual, com garantia adicional a ser fornecida pelos réus, o que não foi realizado.
