Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- BLONDY MANASSE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000
SENTENÇA
Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano Processo nº: 0026790-07.2021.8.16.0182 Autor do Fato(s): BLONDY MANASSE
Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para averiguação do possível delito de dano, tipificado pelo artigo 163 do Código Penal, em que figura como noticiado BLONDY MANASSE, tendo como vítima ALEXANDRE FAGUNDES DE LIMA. Por ocasião da audiência preliminar, a vítima solicitou a extinção do processo, afirmando que não tem interesse no prosseguimento do feito (mov. 10.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade da parte noticiada (mov. 18.1).
É o breve relato.
Decido. Analisando os autos observa-se que a manifestação da vítima pelo não prosseguimento do feito é inequívoca, pleiteando a extinção do feito ao argumento de não possuir interesse quanto ao prosseguimento da ação penal. HÁ que se observar, ainda, que o feito se encontra em fase preliminar (termo circunstanciado) e tem por objeto delito cuja iniciativa para a ação penal é privada e a conciliação é princípio norteador dos Juizados Especiais Criminais, insculpido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, como instrumento de pacificação social e que deve ser buscada sempre que possível.
Assim, acolho a manifestação apresentada pela vítima em mov. 10.1 e o parecer ministerial de mov. 18.1 e julgo extinta a punibilidade do noticiado BLONDY MANASSE, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
