PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026816-63.2025.8.16.0182 Processo: 0026816-63.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$23.381,84 Requerente(s): MICHELLI SILVA PICANÇO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ AÇÃO ANULATÓRIA COM COBRANÇA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS RESOLUÇÕES 2/2019, 4.639/2019, 208/2021, 5.987/2021, 7.976/2022 e 8.633/2023 e 7.863/2024 DA SEED/PR. IMPOSSIBILIDADE. REIVINDICAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE ENCONTRA ÓBICE NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 19 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HORA EXTRA NÃO DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
II - Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ. Sustenta nos autos que as Resoluções nº 2/2019, 4.639/2019, 208/2021,º 5.987/2021, 7.976/2022 e 8.633/2023 e 7.863/2024, todas editadas pela SEED/PR, são evadidas de nulidade, sob argumento de que alteraram ilegalmente a jornada de trabalho dos professores mediante inobservância da proporção de 1/3 de hora atividade e 2/3 de hora aula, de modo a impor um acréscimo de 2 horas aulas e 2 horas atividades para os professores com jornada de trabalho de 20 horas e um acréscimo de 4 horas aulas e 4 horas atividades para os professores com jornada de trabalho de 40 horas, desrespeitando a limitação legal de 50 minutos para a hora aula.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos para o fim de que sejam declaradas nulas as Resoluções nº 2/2019, 4.639/2019, 208/2021, 5.987/2021, 7.976/2022 e 8.633/2023 e 7.863/2024, bem como seja o requerido condenado ao pagamento das horas extraordinárias exercidas. Em sede de contestação, o requerido defende a regularidade na jornada de trabalho exercida pela autora, estando plenamente de acordo com as disposições da legislação que disciplina o tema, bem como do julgamento do IRDR nº
19. Pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Preliminarmente O Estado do Paraná requereu que se reconheça a conexão entre os processos, ambos ajuizados pela mesma parte autora, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste à parte requerida. Não há que se falar em conexão entre os pedidos formulados, nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que, embora possam guardar semelhança quanto à matéria discutida (horas extras), tratam de períodos distintos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de conexão entre os processos, determinando o regular prosseguimento deste feito de forma autônoma. Ainda, o Estado do Paraná requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, sob o argumento de que esta teria ajuizado demanda fundada em tese contrária ao entendimento consolidado no IRDR nº 19 do TJPR, além de fracionar ações referentes a períodos distintos de trabalho.
Todavia, não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A mera divergência interpretativa acerca da legislação aplicável, ainda que contrária ao entendimento do IRDR, não configura má-fé processual, mas exercício legítimo do direito de ação. Cumpre destacar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de submeter ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O fracionamento das demandas, por sua vez, não se mostra suficiente para caracterizar litigância abusiva, pois decorre de períodos distintos de prestação de serviço. Assim, não há elementos que justifiquem a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeito o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Mérito Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a existência de nulidade nas Resoluções nº 2/2019, 4.639/2019, 208/2021, 5.987/2021, 7.976/2022 e 8.633/2023 e 7.863/2024 e, em sendo o caso, se faz jus ao recebimento de horas extras. A respeito do tema, todas as resoluções invocadas pela parte possuem redação semelhante, dispondo que: Art. 10 A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.º 103, de 2004, n.º 155, de 2013, e n.º 174, de 2014, da seguinte maneira:
I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com o estudante, 5 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 4 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade;
II – aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com o estudante, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 8 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias.
A questão controvertida foi objeto de análise e julgamento pelo Órgão Especial do TJPR, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 019 (autos n° 0048734- 34.2018.8.16.0000), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Tese fixada: a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.
Conforme definido no julgado transcrito, a respeito da distribuição da carga horária de trabalho do professor, o artigo 9º da Resolução 15/2018 GS/SEED (com redação idêntica as resoluções impugnadas nos autos), respeitou os limites mínimo de 1/3 (um terço) de hora-atividade e máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária de interação com o educando, previstos na legislação (artigo 31 da Lei Complementar Estadual 103/2004 e artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11738/2008.
Ainda que se considerasse o Anexo II, da Lei Estadual 174/2014, melhor sorte não assistiria a parte autora, uma vez que, conforme definido no precedente, a jornada de trabalho do professor deve ser calculada a partir da hora-relógio, ou seja, 60 minutos, em cumprimento à carga horária de 20 ou 40 horas semanais. É dizer, portanto, que a jornada disposta na referida legislação deve ser interpretada com base na hora-relógio, equivalente a 60 minutos, e não à hora-aula de 50 minutos.
Observe-se a distinção feita no teor do acórdão do IRDR 019: De fato, a hora-aula e a hora-relógio não se confundem: a hora-relógio é o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; já a hora-aula, “tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem”, no Estado do Paraná, corresponde ao período de até cinquenta minutos (art. 4º, VII, e 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004).
Com efeito, permitir a interpretação apontada pela parte autora, qual seja, a contabilização das 20 horas semanais em horas-aula de 50 minutos, implicaria no descumprimento da jornada de trabalho disposta na própria legislação. Aplicando-se ao caso concreto, deve-se considerar a distinção dos critérios utilizados na norma complementar estadual e na Resolução, respectivamente, em uma o cômputo da jornada de trabalho em hora-relógio, de 60 minutos cada, e em outra a adoção da hora-aula (ficta) de 50 minutos.
Partindo dessa premissa, tem-se que a tabela anexa à Lei Complementar Estadual nº 174/2014, acerca da jornada de trabalho de 20 horas semanais, prevê 13 (treze) horas-aula e 7 (sete) horas-atividade. Considerando o cômputo em hora-relógio, ou seja, 60 minutos cada, chega-se à carga horária de 1.200 minutos (ou 20 horas semanais). JÁ nas Resoluções nº 2/2019, 4.639/2019, 208/2021, 5.987/2021, 7.976/2022 e 8.633/2023 e 7.863/2024 (redação idêntica a Resolução nº 15/2018-GS/SEED), considerando que a referida norma adota a hora-aula (ficta) para fins de contagem da jornada de trabalho (de 50 minutos cada), em seu artigo 10°, tem-se a seguinte divisão das 20 horas semanais: a) 15 (quinze) horas-aula de 50 (cinquenta) minutos, correspondente 750 minutos; b) 5 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino, correspondente a 250 minutos; e c) 4 (quatro) horas- atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, corresponde a 200 minutos, totalizando 1.200 minutos semanais.
Nesse sentido, reitera-se a conclusão externado no IRDR 19, no tocante a esse ponto: “É dizer. A norma complementar estadual, ao se reportar à jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, referiu-se ao intervalo de tempo correspondente a 60 minutos, ou seja, à hora-relógio, e não à hora-aula. Daí se extrai a obrigação legal que impõe ao docente laborar 20 ou 40 horas- relógio por semana, que é resultado da soma de, respectivamente, 15 horas-aulas e 09 horas-atividade e 30 horas-aula e 18 horas-atividade, todos com duração de 50 minutos, nos exatos termos do que estabelece a Resolução nº 15/2018-GS/SEED.” Ademais, reitera-se que a divisão imposta pela Resolução nº 4.639/2019-GS/SEED está em consonância com os limites impostos pela legislação, especificamente o artigo 31 da Lei Complementar Estadual 103/2004 e artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11738/2008, considerando que o limite é de 2/3 (dois terços) da carga horária (ou 800 minutos) para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial da Turma Recursal do TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. PROFESSORA DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - QPM. UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50 MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO Nº 208/2021 GS/SEED. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO (DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
DISPOSITIVO
EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103/2004. TEMA DA
DECISÃO
NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR).
1. “a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.”.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001926-69.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.12.2024); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017886-30.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.07.2024); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0115702-70.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.05.2024).
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033120-24.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.03.2025) Por fim, destaco que, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha declarada a ilegalidade do artigo 9ª, I e II da Resolução nº 15/2018-GS/SEED no bojo do processo de recuso em mandado de segurança nº 59.842/PR, deve-se destacar que a decisão tomada não possui o condão de afetar disposições legais diversas, seja as resoluções discutidas no escopo destes autos, mesmo que as redações legais possuam teor semelhante.
Além disso, um julgado isolado não se mostra capaz de afetar a aplicação da tese decidida em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja observância é obrigatória nos termos do artigo 985, I do Código de Processo Civil: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Veja-se, aliás, que a decisão do precedente suscitada foi proferida por órgão fracionário daquele E. Tribunal, mas que, porém, o mesmo Tribunal já decidiu em sentido contrário à pretensão da parte autora, como por exemplo no julgamento do RMS nº 62142/PR.
No mais, saliento que não há direito à indenização por horas extras, pois não se verificou qualquer ilegalidade na jornada de trabalho imposta a parte autora, tampouco descumprimento das normas legais que regem a matéria. Firmadas tais considerações, a improcedência dos pedidos deverá ser a medida a ser imposta.
III - Dispositivo Julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 06 de novembro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito