Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CWB CONTABILIDADE S/S EPP, TRIP 4 WIN TURISMO EIRELI
- Advogados
- CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), LUIZ GIBUR JUNIOR (OAB 47376/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0026831-71.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.853,69 Polo Ativo(s): CWB CONTABILIDADE S/S EPP (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-09) Rua Almirante Tamandaré, 754 - Alto da Rua
XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-170 Polo Passivo(s): TRIP 4 WIN TURISMO EIRELI (CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-70) Avenida República Argentina, 1160 Sala 1209 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 Autos nº. 0026831-71.2021.8.16.0182
I - Diante da análise dos autos, extrai-se que alguns documentos cuja exibição fora determinada por este Juízo na intimação de evento nº 25.1 ainda não constam nos autos. Cumpre ao autor instruir a inicial com os documentos necessários à sua propositura, diligenciando neste sentido antes mesmo do ajuizamento da demanda. Apesar disso, em homenagem ao Princípio da Cooperação, este Juízo concedeu prazo para comprovação de que a empresa promovente se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que não foi observado.
II - Logo, por ter sido facultada oportunidade à empresa requerente, estando os autos sem a necessária comprovação da capacidade postulatória da promovente, o que contraria os Princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), não há condições de prosseguimento deste feito perante o Juizado Especial Cível.
III - Dessa forma, ausente pressuposto processual de constituição, julgo extinto o processo na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, c/c 485, IV do CPC, sem resolução do mérito.
IV - Não havendo recurso da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta GC
