PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos e examinados estes autos de embargos à execução fiscal, registrados sob n. 26831-71.2023, onde consta como embargante Rodrigues e Caetano Ltda. e como embargada a Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu...
1 –
RELATÓRIO
RODRIGUES E CAETANO LTDA., qualificada nos autos, apresentou embargos à execução fiscal em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, igualmente qualificada. Alegou, em síntese, que o crédito tributário está prescrito, visto que decorridos mais de cinco anos entre o dia subsequente ao vencimento e o ajuizamento da execução fiscal. Pediu, então, a extinção da execução fiscal. A embargada foi devidamente intimada e apresentou resposta, rebatendo os argumentos contidos na inicial.
Postulou pela improcedência dos pedidos. A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência além daquelas já constantes do caderno processual. O material probatório acostado nos autos é suficiente para o convencimento seguro do Juízo. O pedido inicial é improcede, tal como será demonstrado. Em primeiro lugar, é interessante argumentar que o ISSQN é tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, CTN).
Nada obstante, caso não haja a antecipação do pagamento, ou qualquer declaração pelo contribuinte, poderá haver o lançamento substitutivo direto (de ofício), conforme dispõe o artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional. Sendo assim, o Fisco deve constituir o crédito tributário no prazo quinquenal, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN).
É o que ocorreu no caso dos autos. A parte embargante, optante do simples nacional, deixou de promover o adequado recolhimento dos tributos, o que motivou a lavratura do auto de infração n. 04900075630000200005305201653, lavrado em Mai/2016 (mov. 1.3-EF). Considerando que não há notícia da existência de impugnação ao auto PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU de infração, esta data representa a constituição definitiva do crédito tributário, ante o lançamento de ofício.
A execução fiscal, por sua vez, foi proposta em Jan/2021, donde se constata que não restou configurada a prescrição ordinária. E não é outra a orientação do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS ANOS DE 2013 E 2014 (SIMPLES NACIONAL). EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO APURADO EM AUTO DE INFRAÇÃO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO OU, HAVENDO IMPUGNAÇÃO, DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO DIA 02.05.2016. EXECUTIVO FISCAL PROPOSTO NO DIA 04.01.2021.
DESPACHO
CITATÓRIO PROFERIDO NO DIA 21.01.2021. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 1.ª
C. Cível – AC n. 0000051-65.2021.8.16.0030 – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – J. 22/Mai/2023). PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Por isso, é de se afastar a alegada prescrição, não restando alternativa ao Juízo senão a improcedência dos pedidos.
3 –
DISPOSITIVO
Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O benefício da assistência judiciária gratuita não merece ser concedido à embargante, uma vez que o simples fato de estar assistida por defensora dativa não importa na conclusão de que é hipossuficiente econômica, sendo imprescindível, para tanto, a respectiva comprovação. Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O simples fato de o embargante/executado ser representado por curador especial, face à revelia, não presume a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR – 11.ª
C. Cível – AI n. 1.492.480-2 – Rel. Sigurd Roberto Bengtsson – J. 10/Ago/2016). Por isso, indefiro o benefício postulado. Com amparo no item 2.9, do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários da curadora especial em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), os quais serão custeados pelo Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de março de 2024. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito