Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- JOSE LUIZ DE ALMEIDA TIZZOT, SILVIA REGINA CAMINI, VALMIRA CAMINI, RODRIGO ROMANO FATUCH, ALICE MARIA ROMANÓ FATUCH, ANDRE FATUCH NETO, RAFAEL ROMANO FATUCH
- Advogados
- JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 4395/PR), MÁRCIA MORAIS DO CARMO DE PAULA (OAB 41840/PR), EMILIA DANIELA CHUERY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 21284/PR), IURI CORDEIRO ADAMANTE (OAB 118614/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026856-43.2024.8.16.0000
1) Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes/modificativos aos embargos de declaração opostos no mov. 1.1, determino a intimação da parte Embargada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, responder aos referidos embargos (CPC, art. 1.023, § 2º[1]).
2) Oportunamente, volte-me o processo concluso.
3) Diligências necessárias. Curitiba, 1º de abril de 2024. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
