Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- JOSE CARLOS FARIAS, CAROLINE SOUSA RANGEL
- Advogados
- JOSÉ CARLOS FARIAS (OAB 26298/PR), CAROLINE SOUSA RANGEL (OAB 103896/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026859-97.2025.8.16.0182 Recurso: 0026859-97.2025.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Difamação Requerente(s): JOSE CARLOS FARIAS Requerido(s): CAROLINE SOUSA RANGEL
Vistos. Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...). Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendimento este já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 203, que assim dispõe: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Acerca do tema, cumpre ainda citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ .
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ). Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.242.281/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
PROLATADO POR TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 203/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A
