PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026869-97.2025.8.16.0035 Processo: 0026869-97.2025.8.16.0035 (5) Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.767,44 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ISAURA MARTINS BUENO
Vistos e examinados.
1. Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. O contrato acostado à inicial comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte ré.
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato, como exige a nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, onde quer que se encontre. 2.1. Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo de 05 (cinco) dias, conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora. 2.2.
Decorrido o prazo sem purgação, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
3. Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, independente do veículo estar ou não em nome do réu, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º.
4. Caso a parte autora manifeste desinteresse na manutenção do bloqueio do veículo, à serventia para que realize o levantamento do bloqueio que recaiu sobre o veículo.
5. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, advertindo-se sobre o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus.
Nesse caso, deverá o(a) Réu (RÉ) efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de pronto pagamento (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §2o.). Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §1o., com redação dada pela Lei n.º 10931/2004).
6. Para cumprimento do ato defiro, desde já, o emprego de reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessário (art. 782, § 2º do CPC). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de dezembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito