PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 26896-18.2013.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 1 de
5) Autor: Ministério Público Réus: Clayton da Silva e Jeferson Rocha da Cruz O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) CLAYTON DA SILVA, o “ P il li c a ”, brasileiro, solteiro, desempregado, RG 10.378.789-0 SSP/PR, CPF 802.***.***-59, nascido em 08.08.1990, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Elenir da Silva e de Antônio da Costa Silva, residente na Rua Silvio Romero, s/n, Jardim Jupira, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido ao ergástulo público local, preso por outro processo; e, b) JEFERSON ROCHA DA CRUZ, o “Go r d ã o ”, brasileiro, solteiro, desempregado, RG 12.914.981-7 SSP/PR, nascido em 06.05.1995, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Maria Miguela Rocha e de José Veiga da Cruz Júnior, residente na Rua Raul Pompeia, 166, Jardim Jupira, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido ao ergástulo público local, preso por outro processo, pela prática do seguinte fato: “1º Fato No dia 01 de setembro de 2013 (domingo), por volta das 00:30h, na Avenida República do Líbano, s/n, Bairro Jardim Jupira, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados CLAYTON DA SILVA, junto ao menor de idade
I. J. L (16 anos na época dos fatos), com vontade livre e consciente dirigida à finalidade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo (arma não apreendida nos autos) contra a vítima Cleisson Gomes Rodrigues, produzindo-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico n. 240/2013 (fls. 41), os quais foram a causa efetiva de sua morte. Consta dos autos que CLAYTON e o menor
I. J. L agiram a mando do denunciado JEFERSON ROCHA DA CRUZ, o qual foi o responsável pelo planejamento do crime. Do motivo fútil – O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que a vítima Cleisson foi alvejada somente pelo fato de ter supostamente se relacionado com a namorada do denunciado CLAYTON. Do Recurso que dificultou a defesa da vítima – Consta dos autos que o denunciado CLAYTON e o menor
I. J. L surpreenderam a vítima Cleisson enquanto esta estava sentada em frente a sua residência, impedindo assim qualquer forma de reação ou defesa por parte desta. 2º Fato Nas mesmas condições de tempo e lugar do 1° Fato, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Cleisson em via pública, o denunciado CLAYTON, a mando do denunciado JEFERSON, assumiu o risco de atingir outros transeuntes, o que efetivamente ocorreu, visto que a vítima Jonathan da Silva Ferreira foi atingida no pé.
Da Tentativa – Com relação à vítima Jonathan da Silva Ferreira, o crime não se PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 26896-18.2013.8.16.0030
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5) consumou por circunstâncias alheias à conduta dos denunciados, devido ao rápido atendimento médico emergencial prestado à vítima. 3º Fato Nas mesmas condições de tempo e lugar do 1° Fato, ao realizar a conduta delitiva ora descrita para com o menor de idade
I. J. L (16 anos de idade à época dos fatos), os denunciados CLAYTON DA SILVA E JEFERSON ROCHA DA CRUZ, com vontade livre e consciente, facilitaram a corrupção de menor de 18 anos”. Os autos de IP iniciaram-se por Portaria (seq. 6.19, fls. 3/5). A denúncia foi recebida em 05.05.2022 (seq. 21). Citados (seqs. 50 e 61), os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de Defensores dativos, que postergaram a análise do mérito e arrolaram as testemunhas da denúncia (seqs. 66 e 78).
Designada audiência de instrução e julgamento (seq. 82), na solenidade, foi ouvida uma testemunha, o Ministério Público desistiu das oitivas daquelas remanescentes, bem como dos interrogatórios; e, para tanto, contou com a anuência das Defesas (seqs. 281/282, 294 e 296). Em memoriais, as partes pugnaram pela impronúncia; e, a Defesa de CLAYTON, também pleiteou a absolvição sumária (seqs. 288, 294 e 296).
Vieram-me conclusos os autos em 06.07.2023 (seq. 297), decido. O art. 413, do CPP, estabelece que o réu será pronunciado quando houver a comprovação da existência do delito e indícios suficientes de ser ele o seu autor. Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise exauriente do mérito da questão, tendo em vista ser esta a atribuição dos 07 (sete) jurados que compõem o Conselho de Sentença, por força da Constituição.
Malgrado essa vedação, a 1 fundamentação é indispensável (art. 93, IX, CF, c/c art. 413, "caput", CPP) , dessa forma, passo à análise dos elementos contidos nos autos. 1 “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Magistrado Singular, na sentença de pronúncia, limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva para submeter o ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem.
2. A prolação de sentença de pronúncia e sua confirmação pela Corte a
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5) A materialidade está comprovada através da Portaria (seq. 6.19), da certidão de óbito (seq. 6.4), dos laudos de exame cadavérico e do local da morte (seqs. 6.12 e 6.20), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 6.3) e do relatório de investigação (seq. 6.23), além dos depoimentos colhidos nas duas fases. Quanto à autoria, não há indícios suficientes de que os réus tenham praticado o fato denunciado.
CLAYTON DA SILVA e JEFERSON ROCHA DA CRUZ, com a anuência das partes, não foram interrogados em Juízo, as quais também desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas. Isac José de Lima, ouvido na condição de informante, disse que conhece os réus do bairro onde moram, mas apenas de vista. Esclareceu que também conhecia a vítima; e, quando esta morreu, a família dela, sobretudo mãe e irmãs, acusou muita gente, contudo, afirma que não participou do homicídio.
Naquela época, CLAYTON tinha um relacionamento com a irmã do ofendido, a Eliane, mas ao ser questionado, explicou que JEFERSON tem uma filha com Eliane; e, CLAYTON namorava a outra irmã de Cleisson, a Ana Cristina. Indagado pelo Ministério Público, informou que não conhecia Jonathan e que não estava no local dos fatos no momento do crime. Afirmou que não tem problemas com a vítima, nem com os irmãos dela, com quem estudou desde pequeno, ressaltando que naquela época não tinha namorada.
Pelo que sabe, CLAYTON não tinha apelido e não namorava, acrescentando que não conversou com os acusados sobre os fatos. Por fim, declarou que os irmãos da vítima moram no mesmo bairro, inclusive sempre os vê na rua, mas não tem contato com eles. Pois bem. Conforme se denota da prova produzida, tanto na fase policial quanto em Juízo, não há como submeter o caso à apreciação dos jurados. quo exigem a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram os órgãos jurisdicionais ordinários a assim decidirem, evitando-se futura arguição de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Recurso desprovido”. (STJ, RHC 26.434/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011)
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5) Observo que a denúncia imputa aos réus a conduta de, na companhia do adolescente Isac José, terem efetuado disparos de arma de fogo, produzindo, assim, os ferimentos que foram a causa da morte da vítima Cleisson Gomes Rodrigues. Analisando a prova obtida na instrução, todavia, não há como pronunciar os acusados, sobretudo porque as testemunhas não foram encontradas para serem ouvidas, tanto é que houve desistência pelas partes, à exceção de Isac José, ouvido como informante – por causa seu envolvimento no fato –, o qual buscou isentar os réus de qualquer responsabilidade.
Portanto, o conjunto probatório formado no juízo sumariante não autoriza a admissibilidade da denúncia, pois na fase judicial não foram produzidas provas legítimas que apontem indícios de autoria delitiva em desfavor de CLAYTON e de JEFERSON. Em que pese a Defesa de CLAYTON tenha pleiteado, além da impronúncia, a absolvição sumária, as provas produzidas não respaldam essa tese, pois não foram demonstradas as hipóteses do art. 415, do CPP, sobretudo porque não ficou comprovado que os acusados não foram os autores ou partícipes, apenas não foram produzidos indícios suficientes de autoria ou participação.
Forçoso reconhecer, portanto, que na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla de defesa, não se produziram indícios suficientemente idôneos da responsabilidade criminal dos acusados, e assim, não resta alternativa senão impronunciar os réus CLAYTON DA SILVA e JEFERSON ROCHA DA CRUZ, quanto ao crime descrito na denúncia, com fundamento no disposto no art. 414, CPP, ressalvando, contudo, o disposto em seu parágrafo único.
Sem custas. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 26896-18.2013.8.16.0030
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5) Cumpra a Serventia as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Condeno, por fim, o Estado do Paraná no pagamento de honorários advocatícios em favor dos Defensores dativos que atuaram gratuitamente neste feito, em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica dos réus; e, de outro, da ausência de estrutura mínima efetivamente funcional da Defensoria Pública, que, diante da imensa demanda, não consegue sequer atuar em feitos de réus hipossuficientes presos.
Assim, atenta à tabela da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, arbitro honorários para o Dr. Thierry Dinca, OAB/PR 87.734, que prestou assistência jurídica integral em 2 favor de JEFERSON, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); para o Dr. Anderson Francisco Finkler, OAB/PR 71.793, que apresentou resposta à acusação em favor de CLAYTON, em R$ 400,00 (quatrocentos reais); e, para o Dr. José Guilherme Boaroli, OAB/PR 89.910, que atuou em favor de CLAYTON na última audiência; e, apresentou memoriais, em R$ 1.533,33 (mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Serve a presente decisão como certidão. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 2 Conforme determina o Anexo I da Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA.