PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
1. Cite(m)-se o(a,s) Executado(a,s) por mandado, como requerido pelo Exequente, para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a Execução, sob pena de penhora. 1.1. Anote-se, no mandado, para que o Sr. Oficial de Justiça certifique se a empresa Executada encontra-se funcionando no endereço constante da petição inicial ou se há outra empresa instalada em seu lugar, informando, neste caso, os elementos identificadores desta última, como a sua razão social, o seu ramo de atividades, o seu nome fantasia, os nomes de seus sócios, o seu número de inscrição no CNPJ, bem como os demais dados solicitados pelo Exequente no respectivo item da sua petição inicial. 1.2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento.
2. Na hipótese de o (a,s) Executado (a,s) não ser(em) encontrado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o ato citatório, efetive-se o arresto on line através do Sisbajud.
3. Feita(s) a(s) citação(ões) e decorrendo o prazo legal sem o pagamento da dívida ou a garantia da Execução, realize-se a penhora on line, como requerido na petição inicial. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, observando-se, no mais, o requerimento constante da petição inicial.
4. Infrutífera a penhora on line, promova-se, através do Sistema RenaJud, a restrição de transferência e de circulação de eventuais veículos registrados em nome do(a,s) Executado(a,s). Observo, à propósito, que “O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.” (AgInt no REsp 1.820.182/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 18-10-2019). Efetivadas as restrições determinadas neste item, ao Exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias.
5. No caso de não ser encontrado qualquer veículo em nome do(a,s) Executado(a,s), diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção de cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(a,s) Executado(a,s), bem como informações sobre Operações Imobiliárias (DOI), na forma requerida na petição inicial.
6. DÊ-se ciência ao Exequente. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.